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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaMENSAGEM Nº 13/2025 ao PL nº 12/2025- Descaracteriza o bem imóvel público da qualidade de bem de uso comum do povo, para fins de doação à Universidade do Esporte do Estado da Bahia – UNEBA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-05-21 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-05-21 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 21/05/2025.
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 21/05/2025.
2025-05-14 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 02/04/2025.
2025-03-20 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 21/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
MENSAGEM Nº 13/2025 ao PL nº 12/2025
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 36/2023, 
que propõe doação de bem imóvel público à Universidade do Esporte do Estado da Bahia –
UNEBA e dá outras providências.
A presente proposta tem a finalidade de garantir a construção da sede da entidade,
conhecida como Universidade do Esporte do Estado da Bahia – UNEBA, que atua com o 
objetivo de apoiar e desenvolver ações de amparo social, educacional e de saúde, transformando 
a vida de pessoas em situação de vulnerabilidade social. 
Com a doação que ora se solicita autorização, pretende-se possibilitar que a entidade 
donatária tenha maior capacidade de oportunizar a prática esportiva, para jovens em situação 
de vulnerabilidade social. 
Desta forma, considerando a importância do projeto descrito, é de fundamental 
importância a construção da sede da instituição a fim de possibilitar tanto a instalação de uma 
escolinha de futebol para crianças carentes, quanto de destinar parte da área a um campo para 
que a instituição possa melhorar o desenvolvimento de suas atividades e aumentar a quantidade 
de jovens atendidos. 
Este PL tem como base a Lei Orgânica Municipal, que traz, em seu art. 111, a 
possibilidade de alienação de bens imóveis do patrimônio do Município para fins de doação, 
sem prévia licitação. 
Sendo assim, é plenamente possível a destinação do imóvel ao particular, considerando 
o interesse público das atividades prestadas pela Universidade do Esporte do Estado da Bahia 
– UNEBA, desde que a doação ocorra sob autorização legislativa, com avaliação prévia e 
irrefutável demonstração de interesse social.
Ressalta-se a necessidade de a doação ser efetivada com encargos, a fim de garantir o 
cumprimento da sua finalidade. Constarão na escritura pública, obrigatoriamente, a finalidade, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão do imóvel ao 
patrimônio municipal, em caso de não cumprimento das condições.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município 
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Descaracteriza o bem imóvel público da 
qualidade de bem de uso comum do povo, para 
fins de doação à Universidade do Esporte do 
Estado da Bahia – UNEBA, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica 
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da qualidade de bem público de uso comum do povo a Área 
Institucional 1, situada no Loteamento Jardim São Pedro, Rua A, s/n, Bairro Campinhos, nesta 
cidade de Vitória da Conquista – BA, medindo 60,00 m (sessenta metros) de largura na frente 
para a Rua E; 50,00 m (cinquenta metros) de largura do lado esquerdo para a área verde/lazer 
2; 50,00 m (cinquenta metros) de largura do lado direito para a Rua J; 60,00 m (sessenta metros) 
de largura no fundo para a Rua D, formando uma área de 3.000 m² (três mil metros quadrados), 
registrada no Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, sob a matrícula 
nº 116.722.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Universidade do Esporte 
do Estado da Bahia – UNEBA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.534.450/0001-39, associação 
privada sem finalidades lucrativas, o Imóvel Urbano descrito no artigo anterior.
Art. 3º A doação a que se refere o artigo anterior se destina à construção da sede 
administrativa da donatária, local onde promoverá serviços socioassistenciais à comunidade, 
devendo constar, na escritura pública de doação, obrigatoriamente: 
I - cláusula de inalienabilidade do bem doado;
II - cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel;
III – obrigatoriedade de construção da sede da Universidade do Esporte do Estado da 
Bahia – UNEBA, para implantação de escolinha de futebol para crianças, e instalação de 
campo, no terreno doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados da lavratura da Escritura Pública 
de Doação;
IV - cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às cláusulas dos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º Desde que atendidas as normas urbanísticas e de construções, mantidas intactas as 
finalidades tratadas no inciso III deste artigo, autoriza-se à entidade donatária a realização de 
novas edificações no terreno mencionado no art. 1º desta Lei.
§ 2º A Chefia do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação 
desta Lei, efetuar, por Decreto, a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade 
donatária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
§ 3º A entidade donatária deverá providenciar todos os atos e desembolsar todas as 
despesas relativas à transferência patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicação 
do Decreto de que trata o § 2º deste artigo, sob pena de revogação do ato de doação.
§ 4º O órgão da Administração Pública competente para gestão patrimonial deverá 
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patrimônio público após 
constatar, em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas no art. 3º, I, II e 
III, desta Lei.
Art. 4º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários 
ao total e regular cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias já existentes, podendo haver a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Informe o código: A9F06977-966E-490F-B566-7B69DF14CC95
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Documento Assinado Digitalmente por CARLOS ALBERTO RESENDE. Serventia: Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - 1º Ofício. Assinatura digital
em conformidade com a Infraestrutra de Chaves Públicas do Brasil
19/12/2023, 19:30 about:blank
about:blank 1/1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
09.534.450/0001-39
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
22/04/2008
NOME EMPRESARIAL
UNIVERSIDADE DO ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEBA
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
85.91-1-00 - Ensino de esportes
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico
85.31-7-00 - Educação superior - graduação
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
AV BARTOLOMEU DE GUSMAO
NÚMERO
289
COMPLEMENTO
ANDAR 1 ANDAR
CEP
45.023-000
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
VITORIA DA CONQUISTA
UF
BA
ENDEREÇO ELETRÔNICO
hemilio@ig.com.br
TELEFONE
(77) 3421-1026/ (77) 3421-1026
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
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SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
02/11/2023
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
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DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 19/12/2023 às 19:29:09 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

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