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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaMENSAGEM Nº 15/2025 ao PL nº 14/2025- Desafeta bem imóvel público da qualidade de uso comum do povo, para fins de doação à Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras providências.
native_id19962

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-05-08 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-04-30 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 30/04/2025.
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 30/04/2025.
2025-04-23 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 23/04/2025.
2025-04-22 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 23/04/2025.
2025-04-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 02/04/2025.
2025-03-20 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 21/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
MENSAGEM Nº 15/2025 ao PL nº 14/2025
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 
33/2023 que propõe doação de bem imóvel à Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras 
providências.
Tal proposta tem a finalidade de regularização da área sede da Capela Santa Dulce dos 
Pobres, além de auxiliar a entidade, que está se organizando e configurando como Paróquia, 
que já vem desenvolvendo nas sedes das Comunidades, de forma precária, algumas atividades 
de Assistência Social à população carente dos bairros que compõem a área de abrangência da 
instituição. Para isso, necessita de um espaço para construção da Capela, a fim de promover a 
prestação de serviços socioassistenciais à comunidade. 
Este PL tem como base Lei Orgânica Municipal, que traz, em seu art. 111, a 
possibilidade de alienação de bens imóveis do patrimônio do Município para fins de doação, 
sem prévia licitação. 
Sendo assim, é plenamente possível a destinação do imóvel ao particular, considerando 
o interesse público das atividades prestadas pela Paróquia Santa Dulce dos Pobres, desde que a 
doação ocorra sob autorização legislativa, com avaliação prévia e irrefutável demonstração de 
interesse social.
Ressalta-se que se faz necessária a doação com encargos a fim de garantir o 
cumprimento da finalidade da doação. Constarão, obrigatoriamente, da escritura pública com a 
finalidade os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão 
para o caso de não cumprimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município 
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Desafeta bem imóvel público da qualidade de 
uso comum do povo, para fins de doação à
Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica 
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada, da qualidade de bem público de uso comum do povo, a área 
verde nº 02, situada na Avenida José Fernandes Pedral Sampaio, s/n, Loteamento Vila América, 
Bairro Boa Vista, perfazendo área de 2.603,38 m2
(dois mil seiscentos e três metros e trinta e 
oito centímetros quadrados), registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e 
Hipotecas de Vitória da Conquista sob o número de matrícula 101.673.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à Paróquia Santa Dulce dos 
Pobres, CNPJ nº 41.348.238/0001-90, o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, avaliado em R$ 
1.345.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta e cinco mil reais), segundo laudo de avaliação 
imobiliária elaborado por profissional habilitado juntado ao processo administrativo.
Art. 3º A doação a que se refere o artigo anterior destina-se à regularização da edificação 
já existente no local, onde funciona a sede administrativa da entidade social donatária, referida 
no art. 2º desta Lei, servindo, também, como local de oferta e prestação dos serviços 
socioassistenciais à comunidade, devendo constar na escritura pública de doação, 
obrigatoriamente: 
I - Cláusula de inalienabilidade do bem doado;
II - Cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel;
III - Obrigatoriedade de manutenção da finalidade da edificação como sede administrativa 
da Paróquia Santa Dulce dos Pobres, bem como de local de oferta dos serviços 
socioassistenciais à comunidade;
VI - Cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às cláusulas do 
inciso I, II e III deste artigo.
§ 1º A Chefia do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação 
desta Lei, efetuar, por Decreto, a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade social 
donatária.
§ 2º A entidade social donatária deverá providenciar todos os atos, e desembolsar todas 
as despesas, relativas à transferência patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicação 
do Decreto de que trata o §1º deste artigo, sob pena de revogação do ato de doação.
§ 3º O órgão da Administração Pública competente para gestão patrimonial deverá 
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patrimônio público após 
constatar, em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas no artigo 3º, I, II 
e III, desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Art. 5º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários 
ao total e regular cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias atualmente existentes, podendo haver a devida suplementação, caso seja 
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigência da data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
yecx> pfr $Tg puíide
NÚMERO FICHA CNM: 007740.2.0101673-86
101.673 LIVRO N° 2 - REGISTRO GERAL
2
o OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CIRCUNSCRIÇÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ESTADO DA BAHIA
DESCRICÃO: IMÓVEL URBANO, correspondente a ÁREA VERDE 02, situada na Av. José Fernandes
Pedral Sampaio, s/n°, integrante do Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Vitória da
Conquista - BA. Com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice
V3, de coordenadas N 8.353.338,050 m e E 302.913,026 m, deste, segue confrontando com (AV. 01)- AV.
JUSCELINO KUBISTSCHEK com os seguintes azimutes e distâncias: 178*25’00" e 101,82 m até o vértice
V4, de coordenadas N 8.353.236,271 m e E 302.915,839 m; segue em arco de 8,27 m e raio de 3,00 até o
vértice V5 de coordenadas N 8.353.234,983 m e E 302.910,092 m; deste, segue confrontando com (VL￾D1 0)- RUA MARGARIDA ALVES com os seguintes azimutes e distâncias: 336°1 9'48" e 98,61 m até o vértice
V6, de coordenadas N 8.353.325,297 m e E 302.870,503 m; deste, segue confrontando com AV. JOSÉ
FERNANDES PEDRAL SAMPAIO com os seguintes azimutes e distâncias: 59*41’14" e 24,08 m até o vértice
V7, de coordenadas N 8.353.337,449 m e E 302.891,287 m; 88°25'0T’ e 21,75 m até o vértice V3, de
coordenadas N 8.353.338,050 m e E 302.913,026 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste
perímetro. Fechando assim o perímetro acima descrito, com área total de 2.603,38m2 (dois mil seiscentos
etrês metros e trinta e oito centímetros quadrados). CADASTRO IMOBILIÁRIO: Inscrição Municipal n°
01.12.550.0217.001. PROPRIETÁRIOfS): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n° 14.239.578/0001-00, com sede na Praça
Joaquim Correia, n° 55, Centro, nesta cidade, regresenteda pe/a atual Chefia dg PoderExecytiyg: Ana Sheila
Lemos Andrade, brasileira, maior, capaz, divorciada, empresária, nascida em 29/06/1972, filha de José da
Silva Andrade e Irma Lemos dos Santos Andrade, portadora da Cédula de Identidade RG n° 04.926.967-48,
expedida pela SSP/BA, inscrita no CPF sob n° 603.607.715-72, endereço eletrônico: não declarado,
residente e domiciliado à Avenida Pompílio Neto, n° 17, Bairro Recreio, nesta cidade de Vitória da Conquista
- BA. TÍTULO ANTERIOR: Escritura Pública de Desapropriação Amigável, lavrada no 3° Tabelionato, livro
002-CD, fls. 08, em 31 de maio de 1999. REGISTRO ANTERIOR: Matricula n° 56.167, Lv.2-Registro Geral
destemí Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista - BA. PROTOCOLO: Prenotação
n° 340.074, datado de 29/09/2023. Abertura de matricula mediante requerimento do interessado. Código
Hásfr2eÀ2af5.e622272b409f5ab7b7bc024dd7ae1a73. DAJE: 1252.002.158167. Selo de Autenticidade:
((252 6264076-2. Vitória da Conquista - BA, 06 de novembro de 2023. Dou fé. Elizabeth de Paula Resende,
, Oficiala Substituta. 80019 08/11/2023 11:01:551/1
FIM DOS ATOS PRATICADOS NESTE REGISTRO
*• VIDE COTA NO VERSO** VERSO
— ficha
01 — matrícula’
101673
2
e Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA
Certifico e dou fé que a presente certidão é cópia autêntica da matrícula n s 101673. extraída nos
lermos do Art. 19r § 1
e da Lei n
Q 6.015/73. Certifico, ainda, que esta matrícula está LIVRE DE
ÔNUS reais, convencionais e pessoais reipersecutórios como hipotecas, penhoras.
indisponibilidades, bloqueios, gravames, compromissos, cláusulas de instransferibilidade,
incomunicabilidade, impenhorabilidade. patrimônio de afetação, arrestes, sequestros, caucões,
usufruto, ações reais ou pessoais reipersecutórios ou quaisquer outros. VALIDADE 30 DIAS
CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO CCJ N. 09/2013. ATENÇÃO: Fica advertido o
interessado que, caso nào const a informação dos imóveis confrontantes de forma objetiva
nesta matrícula, deverá antes r rea izado para prática de qualquer ato posterior (artigo
1.023 do CN/TJBA). . Eu,. , Aline Maia Santos, Oficiala Substjtuta, conferi e assino. Vitória da Conquista, 08 de novembro de
2023. PrOtOCOlO n Q 80019. DAJE: 52.002.160717
EMOLUMENTOS: R$0,00.
TAXA FISCAL: RS 0,00.
FECOM: R$ 0,00.
PGE: RS 0,00.
FMMPBA: R$0,00
DEF. PÚBLICA: R$ 0,00
TOTAL: R$ 0.00
r rea
Selo de Autenticidade
Tribuna) de Jusiiça do Estado da Bahia Ato Notarial ou de Registro
1252AB264385-0 U73LO7LZFQ
Consulte www. tjba.j as. br/au Lcnlícidade










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