PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
MENSAGEM Nº 14/2025 ao PL nº 13/2025
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 37/2023,
que propõe doação de bem imóvel público à Comunidade de Assistência Social Beleza e Saúde
(CASBS) e dá outras providências.
A presente proposta tem a finalidade de garantir a construção da sede da Associação,
conhecida como CASBS, que apoia e desenvolve ações de amparo a crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade, visando seu bem-estar físico, emocional e educacional, além
de fornecer suporte dedicado às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Registra-se que a associação vem desenvolvendo atividades de assistência social,
abrangendo crianças, adolescentes e mulheres, realizando eventos recreativos, educativos e
esportivos, promovendo atendimentos em parcerias com advogados, psicólogos, entre outros
profissionais qualificados.
A CASBS tem desempenhado um papel crucial na promoção à assistência social, com
ações relativas à oferta de serviços de beleza, promoção em saúde para os residentes de nossa
cidade. Reconhece-se o valor de suas atividades e a importância de destinar local próprio para
expandir suas operações e continuar a servir à comunidade.
Desta forma, considerando a importância da CASBS para o Município, é de fundamental
importância esta doação para que a associação possa melhorar o desenvolvimento de suas
atividades e aumentar a quantidade de beneficiados.
Este PL tem como base à Lei Orgânica Municipal, que traz, em seu art. 111, a
possibilidade de alienação de bens imóveis do patrimônio do Município para fins de doação,
sem prévia licitação.
Sendo assim, é plenamente possível a destinação do imóvel ao particular, considerando o
interesse público das atividades prestadas pela Comunidade de Assistência Social Beleza e
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Saúde - CASBS, desde que a doação ocorra sob autorização legislativa, com avaliação prévia
e irrefutável demonstração de interesse social.
Ressalta-se a necessidade de a doação ser efetivada com encargos, a fim de garantir o
cumprimento da finalidade da doação. Constarão na escritura pública, obrigatoriamente, a
finalidade, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão do
imóvel ao patrimônio municipal, em caso de não cumprimento das condições.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Descaracteriza bem imóvel público da
qualidade de bem de uso comum do povo, para
fins de doação à Comunidade de Assistência
Social Beleza e Saúde – CASBS, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da qualidade de bem público de uso comum do povo parte da
Área Institucional do Loteamento Bruno Bacelar, nesta cidade de Vitória da Conquista,
perfazendo a área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), integrante do imóvel registrado sob
a matrícula n° 36.444, no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista – BA, de
propriedade do Município de Vitória da Conquista/BA, cuja área total perfaz 7.673,50 m² (sete
mil, seiscentos e setenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º
desta Lei, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), à Comunidade de Assistência
Social Beleza e Saúde – CASBS, organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, de direito
privado, nos termos do artigo 2º, inciso I, “a”, da Lei federal nº 13.019/2015, inscrita no CNPJ
sob o nº 45.859.537/0001-40, com sede na Avenida Salvador, n° 928, Bairro Brasil, Vitória da
Conquista – BA, CEP: 45.051-355.
Art. 3º A doação a que se refere o artigo anterior se destina à edificação e funcionamento
da sede administrativa da entidade social, local onde promoverá serviços socioassistenciais à
comunidade, devendo constar na escritura pública de doação, obrigatoriamente:
I - cláusula de inalienabilidade do bem doado;
II - cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel;
III – obrigatoriedade de construção da sede da Comunidade de Assistência Social Beleza
e Saúde – CASBS, no terreno doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados da lavratura da
Escritura Pública de Doação;
IV - cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às cláusulas dos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º Desde que atendidas as normas urbanísticas e de construções, mantidas intactas as
finalidades tratadas no caput e no inciso III deste artigo, autoriza-se à entidade donatária a
realização de novas edificações no terreno mencionado no art. 1º desta Lei.
§ 2º A Chefia do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação
desta Lei, efetuar, por Decreto, a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade social
donatária.
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§ 3º A entidade social donatária deverá providenciar todos os atos e desembolsar todas as
despesas relativas à transferência patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicação
do Decreto de que trata o § 2º deste artigo, sob pena de revogação do ato de doação.
§ 4º O órgão da Administração Pública competente para gestão patrimonial deverá
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patrimônio público após
constatar, em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas no art. 3º, I, II e
III, desta Lei.
Art. 4º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários
ao total e regular cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias já existentes, podendo haver a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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em conformidade com a Infraestrutra de Chaves Públicas do Brasil
19/12/2023, 19:52 about:blank
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
45.859.537/0001-40
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
11/03/2022
NOME EMPRESARIAL
COMUNIDADE DE ASSISTENCIA SOCIAL BELEZA E SAUDE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
85.92-9-99 - Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Dispensada *)
85.99-6-03 - Treinamento em informática (Dispensada *)
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Dispensada *)
85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento
93.19-1-99 - Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO
AV SALVADOR ATE 434/435
NÚMERO
928
COMPLEMENTO
********
CEP
45.051-355
BAIRRO/DISTRITO
BRASIL
MUNICÍPIO
VITORIA DA CONQUISTA
UF
BA
ENDEREÇO ELETRÔNICO
HEMILIO@IG.COM.BR
TELEFONE
(77) 8847-1626/ (77) 3017-4024
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
11/03/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
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DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de
junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer
responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 19/12/2023 às 19:45:28 (data e hora de Brasília). Página: 1/1