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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE JLEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE
LEI Nº 15/2025 QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME),
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.042, DE 26 DE
JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído
pela Lei Municipal nº 2.042, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: o projeto representa um instrumento
fundamental de planejamento educacional, abarcando todas as modalidades de ensino desde a creche
até o ensino superior, em consonância com os princípios constitucionais e com as legislações
educacionais vigentes, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) e o Plano Nacional de Educação.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre a Educação no âmbito do Município de Vitória da
Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 17/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
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2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, que dispõe sobre a prorrogação da
vigência do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei Municipal nº 2.042, de 26 de
junho de 2015, e dá outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei Ordinária do Executivo de nº 15 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista
a sua (CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, DIOGO AZEVEDO
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PRESIDENTE
LUIS DUDÉ LUCIANO GOMES
PRESIDENTE RELATOR
FERNANDO JACARÉ NELSON DE VIVI
MEMBRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 17/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 015/2025 QUE
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), INSTITUÍDO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.042, DE 26 DE JUNHO DE 2015, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Junior que tem
como escopo: “Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME),
instituído pela Lei Municipal nº 2.042, de 26 de junho de 2015, e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/03/2025
(Protocolo: 447/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Vale destacar que, por se tratar de processo legislativo que tramita em regime de urgência, o
período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 208,
81º do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Com o decurso do prazo supra no último dia
24/03/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, Incisos III e V, e 74, inciso I, alínea c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
HI — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso IV da Lei Orgânica.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
a continuidade do planejamento educacional no âmbito do Município de Vitória da Conquista através
da prorrogação do prazo de vigência Plano Municipal de Educação, em consonância com o novo
calendário estabelecido em âmbito nacional pela Lei nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do
Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro de 2025.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
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I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
Ma Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
211. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2112, Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
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Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES