br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaEmenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar do Executivo n.º 03, de 18 de março de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências”.
native_id20084

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada e incorporada ao Projeto de Lei na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
EXECUTIVO N.º 03/2025
Emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar do Executivo n.º 03, de 18 de
março de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes e
normatizações relativas à gestão de cargos
em comissão e funções de confiança no
âmbito do Poder Executivo municipal e dá
outras providências”.
Proponho, na forma regimental, a modificação ao Projeto de Lei 03/2025, encaminhado à
apreciação do Plenário, o seguinte:
● No art. 2º, V, onde consta:
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
(...)
V – cargo em comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção,
chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento
se faz em caráter temporário através de ato governamental;
- Passará a constar a seguinte redação:
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
(...)
V – cargo em comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção,
chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento
se faz em caráter temporário, POR SERVIDOR EFETIVO OU NÃO, através de ato
governamental;
● No art. 6º, §3º, onde consta:
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da
função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o
cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação
dos seguintes fatores:
(...)
§ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores das Funções de
Confiança pelo IPCA-E, por meio de decreto, desde que haja análise prévia do impacto
orçamentário e financeiro e da repercussão no índice de pessoal, a ser feita pela Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação.
- Passará a constar a seguinte redação
Art. 6º. A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou
da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o
cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação
dos seguintes fatores:
(...)
§ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores das Funções de
Confiança pelo IPCA-E, NO MÁXIMO ANUALMENTE, por meio de decreto, desde que haja
análise prévia do impacto orçamentário e financeiro e da repercussão no índice de pessoal,
a ser feita pela Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.
● No caput do art. 8º onde consta:
Art. 8º. A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que
possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da
função, além de:
- Passará a constar a seguinte redação:
Art. 8º A função de confiança deverá ser ocupada, OBRIGATORIAMENTE, por servidor
titular de cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação
próprias para o exercício da função, além de:
● Na tabela do §2º do art. 9º onde consta:
Art. 9º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança no âmbito da
Administração Direta será concedida nos termos estabelecidos neste artigo.
(...)
§ 2º O servidor designado para o exercício de Função de Confiança fará jus, além de sua
remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório correspondente ao valor estabelecido
para a função, conforme atribuição e a seguinte simbologia:
FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Atividades de
Secretários de
Prefeito e
Vice-Prefeito
FC III 20 40% do vencimento
do cargo
- Passará a constar a seguinte redação:
Art. 9º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança no âmbito da
Administração Direta será concedida nos termos estabelecidos neste artigo.
(...)
§ 2º O servidor designado para o exercício de Função de Confiança fará jus, além de sua
remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório correspondente ao valor estabelecido
para a função, conforme atribuição e a seguinte simbologia:
FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
Atividades de
Secretários de
Prefeito e
Vice-Prefeito
FC III 06 40% do vencimento
do cargo
● No art. 15º, VII e VIII, onde consta:
Art. 15. São direitos dos servidores comissionados:
VII – Gratificação por condição especial de trabalho - GCET, nos termos da Lei Municipal nº
1.760, de 2011.
VIII – Gratificação especial de atividades técnicas - GEAT, nos termos da Lei Municipal nº
2.547, de 2021.
- Passará a constar a seguinte redação:
Art. 15. São direitos dos servidores comissionados:
VII – Gratificação por condição especial de trabalho - GCET, nos termos da Lei Municipal nº
1.760, de 2011, EXCLUINDO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES.
VIII – Gratificação especial de atividades técnicas - GEAT, nos termos da Lei Municipal nº
2.547, de 2021, EXCLUINDO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES.
● No art. 16º, §4º, onde consta:
Art. 16. O servidor comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-seá,
de ofício, a exoneração do servidor.
- Passará a constar a seguinte redação:
Art. 16. O servidor comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se
á, de ofício, a exoneração do servidor DO CARGO DE CONFIANÇA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 27 de março de 2025.

open original →