EMENDA SUPRESSIVA, ADITIVA E MODIFICATIVA Nº /2025
Altera dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 05, de 18 de março
de 2025, para criar a Fundação
Municipal de Cultura e a Empresa
Pública Municipal de Cinema –
CINECONQ.
Autor: Vereador Luciano Gomes PcdoB
Ementa: O vereador infra-assinado, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas, observados os termos da LOM e do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, apresenta Emenda Parlamentar ao Projeto de Lei Complementar nº 05, de
18 de março de 2025, para modificar o inciso III, alínea b do artigo 3º e acrescentar os
incisos VII e VIII do mesmo artigo 3º pela criação da Fundação Municipal de Cultura e
da Empresa Pública Municipal de Cinema – CINECONQ. Modifica, ainda, a redação
dos artigos 5º e 6º para regulamentar o funcionamento dessas duas instituições
Municipais.
Art. 1º – Supressões
Ficam suprimidos do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 18 de março de
2025, os seguintes dispositivos:
I – No inciso III, alínea b do artigo 3º, que trata da Gerência de Equipamentos
Culturais III, IV e V (Mantida a Gerência de Equipamentos Culturais I e II);
Art. 2º – Aditamentos
Ficam adicionados os seguintes dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº
05, de 18 de março de 2025: I – No artigo 3º: "Inciso VII – Fundação Municipal de
Cultura" II – No artigo 3º: "Inciso VIII – Empresa Pública Municipal de Cinema –
CINECONQ" III – Novo texto para o artigo 5º: "Art. 5º A Fundação Municipal de
Cultura passa a funcionar como ente público da administração indireta, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, regendo-se com autonomia administrativa e financeira,
devendo possuir personalidade jurídica e sede própria, com dotação de escrita
orçamentária correspondente a 1/5 dos recursos destinados à Secretaria Municipal de
Cultura, sem prejuízo da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos e ações culturais, bem como quaisquer outros recursos que porventura venham
a ser captados. Parágrafo único. Suas atribuições e regimento serão regulamentados por
Decreto Municipal do Poder Executivo, mediante deliberação e aprovação do Conselho
Municipal de Cultura, nos termos da Lei Municipal nº 2.106/2016, cabendo ao Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias) da entrada
em vigor dessa lei, as leis de regulamentação da Fundação Municipal de Cultura e
criação da Politica Municipal de Proteção e Estimulo à Preservação do Patrimônio
Cultural e nova Lei Municipal de Incentivo a Cultura."
IV – Novo texto para o artigo 6º:
"Art. 6º A Empresa Pública Municipal de Cinema – CINECONQ passa a
funcionar como ente público da administração indireta, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, regendo-se com autonomia administrativa e financeira, devendo
possuir personalidade jurídica e sede própria, com dotação de escrita orçamentária
correspondente a 1/5 dos recursos destinados à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Suas atribuições e regimento serão regulamentados por Decreto
Municipal do Poder Executivo, mediante deliberação e aprovação do Conselho
Municipal de Cultura, nos termos da Lei Municipal nº 2.106/2016 cabendo ao Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias) da entrada
em vigor dessa lei, as leis de criação da Politica Publica Municipal de Cinema e
Audiovisual."
Art. 3º – Modificações e renumeração
Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 18 de março
de 2025, serão renumerados para adequação à presente emenda a partir do Artigo 5º,
que passará a ser Artigo 7º e do Artigo 6º que passará a ser Artigo 8 e assim
sucessivamente.
Na redação dos Artigos 11 e 12, que passarão a ser Artigos 13 e 14, ocorrerão
as seguintes modificações na redação:
Artigo 11 As 2 (duas) Gerências de Equipamentos Culturais têm a função de
administrar, coordenar e supervisionar o funcionamento dos equipamentos sob sua
responsabilidade, garantindo seu pleno uso para o desenvolvimento de atividades
culturais, artísticas e educativas.
Artigo 12 Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de
Gerente de Equipamentos Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do
Poder Executivo, remunerados pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Assegurar o funcionamento regular dos equipamentos culturais sob sua
responsabilidade;
II – Supervisionar a equipe técnica e administrativa de
cada espaço cultural, garantindo a execução eficiente das atividades;
III – Garantir a manutenção, conservação e segurança dos
espaços culturais, em parceria com a Coordenação de
Planejamento e Gestão Interna da Secretaria Municipal de Cultura;
IV– Elaborar e coordenar a programação cultural dos
equipamentos, garantindo diversidade e acessibilidade;
V– Articular parcerias para a realização de atividades culturais, como
exposições, espetáculos, oficinas e festivais;
VI– Estimular a ocupação dos espaços culturais por
artistas locais e coletivos culturais;
VII– Desenvolver ações de fomento e incentivo à cultura, promovendo
atividades voltadas para diferentes públicos;
VIII– Criar estratégias para ampliação do público e fortalecimento da
relação entre a comunidade e os equipamentos culturais;
IX– Supervisionar a organização, preservação e ampliação de acervos em
bibliotecas, museus e centros culturais;
X – Incentivar a digitalização de acervos e
ampliação do acesso público ao conhecimento;
XI – Desenvolver políticas de incentivo à leitura, pesquisa e difusão do
patrimônio cultural;
XII– Desenvolver parcerias com escolas, universidades e
organizações da sociedade civil para a realização de projetos
culturais e educativos;
XIII– Identificar oportunidades de financiamento e editais para
captação de recursos;
XIV – Estimular a realização de eventos que contribuam para a geração de
receita e fortalecimento das atividades culturais;
XV– Exercer outras atribuições correlatas com as aqui
discriminadas.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Cultura designará os equipamentos culturais
que ficarão sob a responsabilidade de cada um dos 2 (dois) Gerentes de Equipamentos
Culturais.
§ 2º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias
anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
FIM
Justificativa:
É louvável a iniciativa do Poder Executivo, com a qual cabe concordar e
reconhecer como favorável, para organização e desenvolvimento das atividades
culturais no Município de Vitória da Conquista. No entanto, a presente emenda
parlamentar promove singelas supressões, adições e modificações próprias do diálogo
democrático no campo da cultura, nesse Projeto de Lei Complementar nº 05, de 18 de
março de 2025.
Assim, a presente emenda visa estruturar a Secretaria Municipal de Cultura,
extinguindo alguns poucos cargos para os quais já existem similares com as mesmas
atribuições e finalidades, e desse modo, a Emenda Parlamentar visa aqui substitui-los
por entidades comuns a praxe administrativa do setor cultural, voltado a eficácia e
resultados das políticas públicas, para que de fato fortaleçam a administração cultural na
cidade, inspirado no modelo constitucional adequado, do que acontece em outros entes
da Federação e reiterados casos de sucesso na gestão da cultura nacional
A criação da Fundação Municipal de Cultura permitirá autonomia cultural na
execução de políticas culturais, promoção e proteção do patrimônio cultural material e
imaterial no Município, com densidade aos aspectos da ancestralidade, identidade e
memória. Além disso, criará o duplo grau de jurisdição administrativa no tocante às
decisões de reconhecimento do patrimônio cultural em comunhão com a Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT, que de fato e de direito é quem administra diretamente
a cultura, tanto na política de tombamento de patrimônio material, quanto na política de
registro do patrimônio imaterial.
Por esses dois Órgãos da Administração Pública Indireta, Fundação Municipal
de Cultura e Empresa Pública Municipal de Cinema – CINECONQ, aos quais se indica
a requisição do imóvel público da antiga FUNASA (situado na Avenida Olívia Flores)
no lado leste da cidade, para instalação e funcionamento da Fundação Municipal de
Cultura e indica a alocação da área pública da pirâmide (situada na Avenida Brumado)
no lado oeste da cidade, para instalação e funcionamento da Empresa Pública de
Cinema, de modo que assim será possível observar e atender tecnicamente, as
disposições constitucionais no tocante ao direito do patrimônio cultural e aos direitos
culturais no campo do cinema e audiovisual.
A fundação terá abrangência quanto aos Decretos Federais nº 25/1937 e nº
3.551/2000 e demais linguagens da cultura, vinculadas às setoriais das artes. Por sua
vez, A Fundação contará com dotação de escrita orçamentária correspondente a 1/5 dos
recursos já destinados à Secretaria Municipal de Cultura, sem prejuízo da utilização
todos recursos do Fundo Municipal de Cultura e de quaisquer outros que possam ser
captados pelo FNC e demais investidores, ampliando sua capacidade de financiamento e
execução de políticas culturais.
Já a Empresa Pública Municipal de Cinema – CINECONQ incentivará a
produção, distribuição e exibição do audiovisual e cinema local, com a preservação da
memória cinematográfica da cidade, consolidando-se como um pilar da economia
criativa municipal, também com dotação de escrita orçamentária correspondente a 1/5
dos recursos já destinados à Secretaria Municipal de Cultura.
Adiante o Município deve assumir o compromisso de incrementar com a criação
da Política Municipal de Cinema e Audiovisual, a edição de legislações tecnicamente
apropriadas ao setor, com a Lei Municipal de Incentivo ao Cinema, Fundo Municipal de
Cinema e Audiovisual, Film Commission, Estúdios de Gravação e Sede, com recursos
externos provenientes da Lei do Audiovisual, Lei Federal 8.685/1993 (Lei do
Audiovisual), FSA, BNDES, FINEP, SUDENE e CODEVASF, BID, BRICS, e demais
investidores externos.
Ambas as instituições terão autonomia administrativa e financeira, devendo
possuir CNPJ próprio, garantindo eficiência na execução de suas atividades, sob a
gestão política do Poder Executivo e respeitando a consulta e deliberação do Conselho
Municipal de Cultura. Dessa forma, a medida assegura melhor aplicação dos recursos
públicos, além de promover a valorização da cultura no município.
Vitória da Conquista – BA. 28 de março de 2025
Luciano Gomes
Vereador
PcdoB