br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas em alamedas do centro de Vitória da Conquista, com instalação de placas sinalizadoras e dá outras providências.
native_id20086

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão,
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 16/04/2025.
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/04/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Gabinete Paulinho Oliveira
Rua Coronel Gugé, 150, sala 305 - Centro - CEP: 45000-510
www.camaravc.com.br
PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Dispõe sobre a proibição da circulação de
bicicletas em alamedas do centro de Vitória da
Conquista, com instalação de placas sinalizadoras e dá
outras providências.
Art. 1º Fica proibida a circulação de bicicletas em alamedas situadas em áreas de grande fluxo de
pedestres. Esta Lei visa garantir a segurança dos pedestres que andam pelas alamedas da cidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará quais alamedas serão abrangidas pela proibição, conside￾rando a segurança dos pedestres e a mobilidade urbana.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o condutor da bicicleta a penalidades, incluindo
advertência, apreensão e/ou multa, conforme valores e condições estabelecidos em regulamentação
própria.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá instalar sinalização adequada informando sobre a
proibição nas alamedas abrangidas.
Art. 5º O ciclista deverá circular nas alamedas desmontado, equiparando-se ao pedestre em direitos
e deveres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Paulinho Oliveira
Rua Coronel Gugé, 150, sala 305 - Centro - CEP: 45000-510
www.camaravc.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de garantir a segurança de pedestres que
circulam nas alamedas de Vitória da Conquista.
Não é algo difícil de se avistar nas alamedas do centro da cidade ciclistas circulando pelas
vias em alta velocidade, realizando manobras, sem demonstrar respeito pelos pedestres que dividem
o mesmo ambiente. Essa é uma prática que deve ser coibida a fim de garantir a segurança de idosos,
crianças e demais pessoas que, diariamente circulam nesses locais. Portanto, faz-se necessária a
instalação de placas sinalizadoras informando a população da referida proibição e sinalizando que,
para acessar essas vias é necessário estar desmontado e empurrando a
bicicleta.
Submeto o presente Projeto de Lei aos nobres colegas para aprovação, levando em
consideração a sua relevância para segurança e organização nas alamedas de nossa cidade.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 27 de Março de
2025.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)

open original →