Projeto de Lei Nº 34/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação
de semáforos com sinal sonoro nas travessias
de pedestres no Município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
O Poder Legislativo do Município de Vitória da Conquista, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal e em observância às disposições da Constituição
Federal, Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de semáforos com sinal sonoro em
todas as travessias de pedestres localizadas nas vias e logradouros públicos do Município de
Vitória da Conquista, com o objetivo de garantir maior acessibilidade e segurança às pessoas
com deficiência visual e mobilidade reduzida.
Art. 2º- A implementação dos semáforos com sinal sonoro deverá ocorrer de forma gradativa,
conforme planejamento e execução da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana,
obedecendo aos seguintes critérios de prioridade:
I. Cruzamentos e faixas de pedestres situados em vias de grande fluxo de veículos e
circulação de pedestres;
II. Áreas próximas a hospitais, unidades de saúde, escolas, universidades e centros
comerciais;
III. Regiões de acesso a órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
IV. Pontos críticos indicados por meio de estudos técnicos da administração pública ou
requerimentos de entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os semáforos com sinal sonoro instalados nos termos desta Lei deverão atender aos
seguintes requisitos técnicos:
I. Emitir sinais sonoros distintos para indicar as fases de abertura e fechamento do
semáforo para pedestres;
II. Possuir volume ajustável automaticamente, conforme os níveis de ruído ambiente,
garantindo audibilidade adequada;
III. Contar com dispositivo de ativação manual, permitindo que o usuário acione o sinal
sonoro quando necessário;
IV. Estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, que dispõe sobre
acessibilidade em espaços urbanos.
Art. 4ºA instalação, manutenção e fiscalização dos semáforos sonoros serão de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana, cabendo a esta:
I – Elaborar um cronograma de implementação dos equipamentos, considerando os critérios
estabelecidos no art. 2º desta Lei;
II – Estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e órgãos
estaduais e federais, visando viabilizar a execução da medida;
III – Promover campanhas educativas sobre o uso adequado dos dispositivos e sua
importância para a mobilidade urbana inclusiva.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município, podendo ser suplementadas por recursos oriundos de:
I – Convênios e parcerias firmados com a iniciativa privada e organizações do terceiro setor;
II – Recursos advindos de multas de trânsito, conforme regulamentação municipal;
III – Outras fontes de financiamento destinadas à acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação, estabelecendo diretrizes específicas para sua execução e
fiscalização.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de abril de 2025.
Cris Rocha
MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir acessibilidade e segurança às
pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida no município de Vitória da Conquista,
em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de acessibilidade urbana.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, determina que o Estado deve
assegurar às pessoas com deficiência condições de igualdade e inclusão social. O artigo 244
reforça essa determinação ao estabelecer a necessidade de adaptação dos logradouros públicos
para garantir a mobilidade dessas pessoas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu
artigo 53, impõe ao poder público a obrigação de garantir acessibilidade no sistema de
mobilidade urbana, incluindo a adequação da sinalização semafórica.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 9º, dispõe que os órgãos
de trânsito devem promover acessibilidade, o que inclui a adaptação da sinalização para
atender às necessidades das pessoas com deficiência.
Além disso, a Norma ABNT NBR 9050 estabelece critérios de acessibilidade,
determinando que semáforos devem conter sinais sonoros para permitir que pessoas com
deficiência visual atravessem com segurança.
A ausência desses dispositivos no município compromete a independência e a
segurança de pessoas com deficiência, aumentando o risco de acidentes e dificultando sua
locomoção no espaço urbano. A implementação dos semáforos sonoros proporcionará:
✔ Maior autonomia às pessoas com deficiência visual, permitindo que realizem suas
atividades diárias sem depender de auxílio;
✔ Redução de acidentes e atropelamentos, promovendo um trânsito mais seguro e acessível
para todos;
✔ Cumprimento das normas nacionais e internacionais de acessibilidade, fortalecendo o
compromisso do município com os direitos das pessoas com deficiência;
✔ Incentivo a uma cidade mais inclusiva e humanizada, alinhada às melhores práticas de
mobilidade urbana.
Cris Rocha
MDB