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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a divulgação de feriados e pontos facultativos do município de Vitória da Conquista e dá outras providencias.
native_id20123

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-06-09 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-06-06 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 06/06/2025.
2025-06-05 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 06/06/2025.
2025-05-28 Proposicão aprovada em 2º turno — Proposição aprovada em Segunda votação na Sessão do dia 28/05/2025.
2025-05-27 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 28/05/2025.
2025-05-21 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 21/05/2025.
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 21/05/2025.
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 16/04/2025.
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 02/04/2025.

Documents (1)

texto original #

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Ricardo Gordo
 Vereador
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
Dispõe sobre a divulgação de feriados e pontos
facultativos do município de Vitória da Conquista e dá
outras providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista, no uso das suas atribuições, faz 
saber que o Plenário da Câmara aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal e Poder Legislativo deverão divulgar calendário
anual de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos previstos,
no âmbito da administração publica direta e indireta, Executivo e Legislativo
respectivamente , Empresas Públicas, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único – Aplica se o disposto no caput, a sua publicação 30 dias antes do 
ano vindouro.
Art. 2º - Fica excluído desta Lei os Pontos Facultativos extraordinários.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal poderá, através de Decreto, alterar, mudar ou
excluir as datas de ponto facultativo dando ampla divulgação deste ato.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lucia, 02 de abril de 2025.
Ricardo Gordo
JUSTIFICATIVA
A divulgação deste calendário com antecedência é de suma importância para que órgãos da
administração pública, servidores saibam quais data ocorreram e planejarem suas ações e
folgas.
A divulgação intempestiva dos pontos facultativos causa grande prejuízo ao planejamento
dos órgãos da administração pública, servidores e a comunidade em geral que são
surpreendidos pela decisão.
O cidadão que tem agendada ou planejando buscar o serviço publico muitas vezes só toma
conhecimento da interrupção do atendimento quando chega ao órgão. O comércio local
também tem prejuízos pela decisão, aja visto que o clientes da região associa sua vinda a
Vitória da Conquista para resolver questões de serviços de saúde e comercio em uma mesma
viagem.
Acredito no apoio dos pares para aprovação desta proposta
Plenário Vereadora Carmem Lucia, 02de abril de 2025.
 Vereador

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