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PROJETO DE LEI N° 39/2025
Concede isenção de IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo para pessoas com TEA
(Transtorno do Espectro Autista) ou
Síndrome de Down e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e taxa de coleta do
lixo ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos
que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de
Down.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do
qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) ou Síndrome de Down, seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja
utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do
referido imóvel.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no
qual reside juntamente com sua família:
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal
locatário;
III - Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA ou Síndrome de Down,
quando houver;
IV - Cópia de documentos pessoais (RG e CPF);
V - Comprovante de rendimentos referente a renda familiar mensal caso a isenção seja por
incapacidade econômica;
VI - Comprovante de propriedade do imóvel cuja isenção se requer;
VII - Extrato do IPTU, fornecido pela própria Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária, referente ao imóvel cuja isenção se requer;
VIII - Alvará como produtor rural caso a isenção seja de imóvel utilizados na exploração
agrícola, pecuária ou agro-industrial, para fins comerciais;
§ 1º No caso do requerimento ser interposto por procurador, deverá ser instruído com o respectivo
instrumento procuratório.
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§ 2º Os documentos deverão ser levados ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Finanças
e Execução Orçamentária, em forma original e fotocopiada, ficando a autenticação a cargo do
servidor público responsável pelo recebimento do requerimento e documentos.
§ 3º Caso o contribuinte não possua comprovante de rendimentos, sua situação sócio-econômica
poderá ser aferida por Assistente Social, designado (a) pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social para tal finalidade, ou pelo Agente de Fiscalização, após regular declaração
do próprio contribuinte, sendo que a constatação desta constará de Laudo que instruirá o
procedimento de isenção.
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um)
ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um
novo período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser
requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, o requerente
deverá apresentar laudo de Assistente Social, designada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, para tal finalidade, que comprove o seu estado de necessidade.
Art. 7° - O requerimento de isenção do IPTU e da taxa de coleta do lixo será feito junto à Gerência
de Cadastro Imobiliário, Órgão da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária,
mediante regular procedimento administrativo, interposto pessoalmente pelo possuidor, proprietário
ou titular do domínio útil, ou por procurador devidamente constituído para este fim.
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa auxiliar as pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), pessoas com
Síndrome de Down e seus familiares com a isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo. Compreendese que com menos encargos e despesas no orçamento, as famílias poderão utilizar seus recursos
para dispor com outras necessidades, tendo em vista que possuem grandes gastos com especialistas
e medicações. Vale destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prever atenção integral à
saúde, por intermédio do SUS com atendimento universal e gratuito, no entanto é sabido que ainda
assim os custos com equipe multidisciplinar são altos para as pessoas com TEA e Síndrome de
Down impactando na renda familiar. Nesse sentido, este projeto possui objetivo de diminuir a carga
de tributos desses cidadãos, dando para eles mais oportunidades na vida.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de Abril de 2025.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)