PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para a
mulheres nas empresas prestadoras de
serviços na área da construção civil ao
Município de Vitória da Conquista – BA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de mulheres, em caráter de aprendizagem, no ramo da
construção civil com reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao
Município de Vitória da Conquista – BA.
Art. 2º As empresas que prestarem serviços de construção civil ao Município de Vitória da
Conquista, deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do seu quadro de
empregados às mulheres.
§ 1º As mulheres contratadas pelas empresas do ramo da construção civil deverão ser
preferencialmente, àquelas que participaram de curso profissionalizante ofertados pelo Município
de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de construção civil que pretende participar em processos
licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo Município de Vitória da Conquista deverá fazer
prova da exigência consignada no caput deste artigo, no momento da assinatura do contrato.
§ 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processo licitatório, ou
assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste
artigo.
§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período
da prestação de serviços, e aplicar-se à para os cargos de auxiliar de pedreira, auxiliar de eletricista,
auxiliar de azulejista, auxiliar de pintora e auxiliar de encanadora.
§ 5º A relação de cargos mencionados no parágrafo anterior não constitui rol taxativo, podendo ser
revista por meio de Decreto Municipal, desde que o cargo a ser acrescido corresponda,
preferencialmente, a cursos de qualificação profissional ofertado pela Secretaria de Políticas
Públicas para as Mulheres.
Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do percentual de vagas previsto no caput
do artigo 2º, a empresa prestadora de serviços comunicará o fato à Secretaria de Políticas para
Mulheres, a qual, após concluir pela veracidade de tal comunicação, emitirá declaração que
dispensará a empresa do cumprimento da cota.
Art. 4º O disposto nesta Lei observará as hipóteses de renovação de contratos já vigentes, ou a
celebração de aditivos e/ou aditamentos contratuais.
Art. 5º O contrato de trabalho celebrado com amparo nesta Lei é especial, ajustado por escrito, em
que o empregador se compromete a assegurar à mulher uma formação profissional técnica sem
discriminação de gênero, e a mulher se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§1º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva,
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2º Para a formação técnico-profissional da mulher o empregador disponibilizará pessoa
qualificada que será encarregada para instruir e acompanhar a mulher no cargo a ser desempenhado.
Art. 6º As relações entre as empresas prestadoras de serviços e seus empregados serão regidas pela
Constituição Federal e pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a observância de todos
os deveres e direitos previstos no ordenamento jurídico.
Art.7º É garantida à mulher gestante a estabilidade no trabalho, conforme o disposto no artigo 10,
inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º É vedada a remuneração salarial diferenciada entre homens e mulheres que ocupem o
mesmo cargo e/ou função, desde que tal distinção seja fundada única e exclusivamente na distinção
de gênero.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços ao Município no ramo da construção civil deverão
comprovar que dispuseram de todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 10º Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto pelo chefe do poder executivo.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA
Ao falarmos sobre as mulheres no ramo da construção civil, o cenário ainda parece
estranho para muitas pessoas. Quando o assunto é sobre a participação do gênero feminino
no mercado de trabalho, os dados sempre mostram que ainda há muito a conquistar.
segundo o IBGE de 2020, cerca de apenas 14% das mulheres estão inseridas no setor, na
Bahia esses dados são ainda piores, atingindo cerca de 11,5% do gênero feminino
trabalhando nos canteiros de obras.
Por muito tempo, o canteiro de obras foi um espaço masculino, em que não havia lugar
para o feminino. No entanto, nos últimos anos esse cenário tem mudado, e as empresas
construtoras têm percebido a capacidade do trabalho das mulheres. Seja nos cursos
superiores, cursos profissionalizantes, nas construtoras ou no canteiro de obras, as
mulheres vem ganhando forte destaque e ocupando espaços antes inimagináveis. Dados do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra que
entre os anos de 2003 e 2015 o número de mulheres estudavam engenharia no Brasil
passou de 24.554 para 57.022, chegando a ocupar 30,3% das vagas em Engenharia Civil,
de acordo com o Censo da Educação Superior. Com o entendimento que a mulher pode
exercer qualquer profissão, surgiram as diretrizes para o incentivo às mulheres na
construção civil, as quais objetivam desenvolver ações de aperfeiçoamento, qualificação e
inserção profissional por meio de cursos livres e gratuitos para as mulheres oriundas de
comunidades carentes, em conjunto com entidades parceiras, dentro do contexto de
atuação das mesmas, de modo a fortalecer a função produtiva das famílias, bem como
promover o desenvolvimento da autonomia, empreendedorismo e inclusão social. Assim,
serão desenvolvidas diversas temáticas, competências e habilidades práticas para a vida das
mulheres, oportunizando a qualificação de profissionais para auxiliar na execução de obras
e edificações da construção civil em seus diversos ramos, reforçando os aspectos
comportamentais e as diretrizes ambientais e de segurança, dispensando um novo olhar
para elas.
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo instituir diretrizes para o incentivo às
mulheres na construção civil, garantindo a sua inserção no mercado de trabalho. Diante de
todo o exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto de Lei, por se tratar de grande interesse público
e por proporcionar a plenitude da dignidade humana para as mulheres através da
qualificação para o trabalho.
Contudo, a efetividade desse projeto se dará somente com a efetividade em inserir as
mulheres no mercado de trabalho na área da construção civil, ou então tornará,apenas algo
vazio para o principal público a ser atingido , pois é o emprego o principal elemento de
autonomia econômica e financeira da mulher.