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materia nº 24/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 27/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MOTOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20210

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 09/04/2025 para a discussão do projeto.
2025-04-08 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 09/04/2025 para a discussão do Projeto.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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q ss (77) 3088-9500
Câmara Municipa Rua Coronel Gugé - 150,
NEQRI DAS S Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27 de 2835
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VERADOR LUIS CARLOS DUDÉ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 27/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE MOTOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria Luís Carlos Dudé que tem como escopo:
“Dispõe sobre a implantação de motofaixas no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “Projeto de Lei tem como objetivo
disciplinar o trânsito de motocicletas em Vitória da Conquista por meio da implantação de faixas
exclusivas, as chamadas motofaixas, em trechos estratégicos da cidade. A medida busca reduzir o
número de acidentes e promover maior segurança viária para quem trafega sobre duas rodas,
melhorando a organização do fluxo de veículos e garantindo um trânsito mais eficiente.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com
o regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 20/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as
normas relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal.
3. CONCLUSÃO
Câmara Municipal Ç (77) 3088-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que Dispõe sobre a implantação de
motofaixas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 27 de 2024, em sua
integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C DÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
ANNNS NS Ç (77) 3088-8500
Camara Municipal S Rua Coronel Gugé - 150,
VtRE da Song Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 15/2025
Assunto: Projeto de Let Ordinária de Legistativo ns” 27 de 2025
Auteria: VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 27/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MOTOFAIXAS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“Dispõe sobre a implantação de motofaixas no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 18/03/2025
(Protocolo: 417/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 31/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
a (77) 3086-9600
Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
NRRQRISANSONGANTS Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
L Regime Jurídico dos servidores;
I. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Yo As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
SANAANANEENAEENENKWNN (77) 30885-S508
Câmara Municipa S Rua Coronel Gugé - 150,
Viana da ConaNNaS: Bairro Centro, CEP 45000-510
sas SS Vitória da Conquista - BA
5.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
oficialização do nome histórico de equipamento público que, por sua vez, permanecerá com
denominação que corresponde justamente ao nome da pessoa que recebia a homenagem de maneira
não oficial, o que de fato não importará em cassação de homenagem pessoal.
5.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
5.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de
vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
sia. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
Gia. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
5.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
677) 3088-3800
Rus Coronel Guge - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-330
Vitória da Conquista - BA
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
6.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
HILTON LÊ ES SILVA JÚNIOR
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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