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materia nº 2977/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2977 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaLei Nº 2.977, de 07 de abril de 2025 - Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REGULARIZE 2025 e dá outras providências.
native_id20213

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
PREF, MUN. DE V. DA CONQUISTA
Publicado no DOM em 09/04/2025 Institui o Programa Municipal de Recuperação
Edição nº2.Z4tcontorme art. 103 da Fiscal - REGULARIZE 2025 e dá outras
Le! Orgânica, providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, incisos I e II, da Lei Orgânica do Municipio,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta Municipal, o Programa
Municipal de Recuperação Fiscal - REGULARIZE 2025, que tem como objetivo promover a
regularização de débitos fiscais municipais dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, quais
sejam:
I— Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
II — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS;
III — Preço Público; e
IV — Taxas municipais.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo REGULARIZE 2025 débitos de empresas
optantes pelo Simples Nacional, relativos a tributos de competência da Receita Federal do
Brasil.
Art. 2º O presente Programa abrange exclusivamente os débitos regularmente inscritos
em Dívida Ativa até 31 de janeiro de 2025.
$ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município que ainda não tenham sido objeto
de execução judicial serão consolidados na data da formalização do acordo.
$ 2º Os débitos em fase de execução judicial estarão sujeitos a parcelamento específico
para cada processo.
$ 3º Poderão ser incluídos no REGULARIZE 2025 os saldos de débitos que, antes da
vigência desta Lei, tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento.
8 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a apuração do saldo remanescente será
realizada com base no montante original da dívida, sem a incorporação de quaisquer benefícios
concedidos em parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzindo-se exclusivamente os
valores efetivamente pagos.
Art. 3º O contribuinte que aderir ao Programa concordará, de forma tácita, em desistir de
qualquer contestação administrativa ou judicial referente ao débito tributário, renunciando ao
direito que fundamenta tais ações, seja na esfera administrativa ou judicial.
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Cc Da é ” LEI Nº 2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Art. 4º Os honorários advocatícios referentes a processos judiciais cujos débitos da
Dívida Ativa sejam abrangidos por esta Lei não serão objeto de desconto percentual.
8 1º O pagamento dos honorários advocatícios poderá ocorrer:
I— em até 06 (seis) parcelas; ou
HM — em número superior de parcelas, nos casos de valores de grande vulto, conforme
critérios objetivos definidos em regulamento e ratificados por ato do Procurador-Geral do
Município.
8 2º Os honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais serão exigidos a partir da
primeira parcela, nos casos em que se admitir o parcelamento dessa verba, ou integralmente na
parcela inicial, conforme a opção adotada, sendo que, em qualquer hipótese, o pagamento
deverá ser efetuado na mesma guia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) vinculada
ao parcelamento estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE 2025 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e de igual valor, com redução de juros e
multas, conforme os seguintes critérios:
I- 90% (noventa por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de
mora, para pagamento à vista;
IH — 80% (oitenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IT — 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas
de mora, para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV — 40% (quarenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas
de mora, para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
V-— 30% (trinta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de
mora, para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. O pagamento de parcelas em atraso estará sujeito à incidência de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até
o dia do efetivo pagamento, além de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
parcela em atraso.
Art. 6º No programa REGULARIZE 2025, os contribuintes devem atentar-se ao valor
mínimo de cada parcela a ser paga à Administração Municipal, sendo vedado o pagamento de
quantias inferiores a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e Microempreendedor Individual;
H — R$ 100,00 (cem reais) para Microempresa, optante do Simples Nacional;
HI — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresa de Pequeno Porte, optantes do
Simples Nacional;
IV — R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais contribuintes.
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Art. 7º Para aderir a modalidades de parcelamento com prazo superior a 12 (doze)
parcelas, o contribuinte deverá cumprir ainda as seguintes condições:
I- O valor da entrada mínima será:
a) para pessoas físicas, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
original consolidado, incluindo encargos;
b) para pessoas jurídicas, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
montante original consolidado, incluindo encargos;
IH — incidência de atualização monetária com base em índice oficial de inflação, a ser
regulamentado anualmente por ato do Poder Executivo;
III — aplicação de juros remuneratórios à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês.
Art. 8º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de adesão ao Programa, e as demais parcelas vencerão nos
dias 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) de cada mês, conforme opção do contribuinte.
Parágrafo único. A adesão ao Programa somente será considerada efetivada mediante o
pagamento integral da dívida à vista ou a quitação da primeira parcela dentro do prazo
estipulado.
Art. 9º Para formalizar a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REGULARIZE 2025, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos termos do formulário próprio
a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, além de
apresentar os seguintes documentos:
I- Documento de identificação, inscrição no CPF e comprovante de residência
atualizado, emitido nos últimos 3 meses, quando se tratar de pessoa física; e
II — Cartão CNPJ e Contrato Social consolidado, no caso de pessoa jurídica.
$ 1º Na hipótese em que o contribuinte se encontrar representado, além da documentação
prevista no inciso I ou II deste artigo, o procurador deverá apresentar, ainda, documento de
identificação, inscrição no CPF e procuração simples com poderes específicos para aderir ao
Programa REGULARIZE, instituído por esta Lei.
8 2º A adesão ao Programa REGULARIZE 2025 será realizada, preferencialmente, de
forma digital, por meio da internet e on-line.
Art. 10 A adesão ao Programa não autoriza o levantamento das garantias constituídas em
execuções fiscais movidas contra o contribuinte, nem a revogação de medidas cautelares fiscais
decretadas em seu desfavor.
Parágrafo único. Compete ao Município, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município, formalizar o requerimento ao Juízo competente do processo judicial, desde queça
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contribuinte tenha efetivamente aderido ao Programa, incluindo o cumprimento do disposto no
art. 8º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro
admitido em outras leis e, tampouco, não gerarão créditos para sujeitos passivos que estiverem
em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não conferem direito à restituição ou
compensação de valores já pagos, a qualquer título.
Art. 13 O prazo para adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REGULARIZE 2025 será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei,
podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.
Art. 14 Em caso de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados,
ocorrerá o cancelamento dos benefícios, com o restabelecimento dos valores e das condições
originais do débito tributário, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
$ 1º Uma vez cancelado o parcelamento previsto nesta Lei, o contribuinte estará sujeito
às seguintes medidas:
I- Inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa;
II — Execução do crédito, caso ainda não tenha sido ajuizada;
III — Prosseguimento da execução, caso já tenha sido ajuizada;
IV — Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
$ 2º Os contribuintes que aderirem aos benefícios previstos nesta Lei e forem excluídos
em razão do disposto no caput deste artigo estarão impedidos de reingressar no programa de
regularização de que trata esta Lei.
Art. 15 O contribuinte que realizar o pagamento do IPTU 2025 em cota única, emitindo
o DAM de forma digital até o dia 10 de abril de 2025, e manter seus dados cadastrais
atualizados junto à Prefeitura Municipal, terá direito a um desconto adicional de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do IPTU 2026.
Art. 16 O Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REGULARIZE 2025 poderá ser
regulamentado por meio de Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo, naquilo
que se mostrar necessário para sua plena implementação.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução deste programa serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo haver suplementação, caso seja
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 07 de abril de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA.
UEMOS ANDRADE 0360771572
DN: en=ANA SHEILA LEMOS.
“ANDRADE60360771S72, oxiCP-brasi,
ou=presencial
email=SHEVOSQHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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