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ETA LEI Nº 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os
Publicado no DOM em 20/07/2029 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Organização das Nações Unidas
(ONU) como diretrizes de políticas públicas em
âmbito municipal e dá outras providências.
Edição nº 2.74€conforme art. 193 ca
Lo: Ornânica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, incisos I e III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Organização das Nações Unidas como referência para a elaboração, planejamento,
implementação e avaliação de políticas públicas no Município de Vitória da Conquista, visando
à promoção do desenvolvimento sustentável nas dimensões social, econômica, ambiental e
institucional.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar
as metas da Agenda 2030 e os ODS como parâmetros orientadores e estratégicos de suas
atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, promovendo a divulgação dos
ODS implementados em cada iniciativa e realizando campanhas educativas e de
conscientização sobre a importância da integração das ações em prol da sustentabilidade.
Art. 2º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados até o ano de
2030:
I-ODS 1: erradicação da pobreza;
II — ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
NI — ODS 3: saúde e bem-estar;
IV — ODS 4: educação de qualidade;
V-— ODS 5: igualdade de gênero;
VI- ODS 6: água potável e saneamento;
VII- ODS 7: energia acessível e limpa;
VII — ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
X — ODS 10: redução das desigualdades;
XI — ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
XII —- ODS 12: consumo e produção responsáveis;
XIN — ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
XIV — ODS 14: vida na água;
XV — ODS 15: vida terrestre; (1)
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XVI- ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes;
XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementação;
XVIII — ODS 18: igualdade étnico-racial.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, em todos os seus órgãos, a criação de
iniciativas, como comissões internas de servidores, para identificar e implementar atividades,
práticas e políticas públicas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às
metas da Agenda 2030.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput contribuirão para o desenvolvimento
de indicadores e para a coleta de dados e informações, em conformidade com as diretrizes da
Agenda 2030.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá em seu planejamento estratégico as
atividades, iniciativas ce intervenções governamentais relacionadas aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030, identificando os indicadores
correspondentes e elaborando relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal elaborará relatórios de acompanhamento de suas
iniciativas conforme as diretrizes e práticas reconhecidas nacional e internacionalmente,
utilizando indicadores pertinentes à Agenda 2030, e submeterá anualmente à Organização das
Nações Unidas o seu Relatório Local Voluntário.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º Fica criado o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, destinado
a fomentar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) por meio da realização de
estudos, diagnósticos, proposições de mecanismos e determinação de instrumentos que
objetivem o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A Agenda 2030 e os ODS devem ser implementados para orientar
políticas públicas para erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura sustentável,
saúde, educação, igualdade de gênero, água, saneamento, energia, crescimento econômico
inclusivo, infraestrutura, industrialização e inovação, redução das desigualdades, cidades
sustentáveis, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança climática, proteção e
uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, transparência, governança e meios
de implementação.
Art. 7º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, sob coordenação do
Gabinete Civil (GAC) do Poder Executivo Municipal, desenvolverá as seguintes iniciativas:
I- promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na
implementação da Agenda 2030, incluindo o Município de Vitória da Conquista no plano de
ação global rumo ao desenvolvimento sustentável;
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Il — promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de
implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, fomentando o acesso e a produção de
dados, bem como disponibilizando canais de participação e informações gerais para o
acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento das metas da agenda;
II — promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na
abordagem das questões ambientais, sociais e econômicas, para benefício de todos;
IV — fomentar a adoção da Agenda 2030 pelos órgãos públicos, sociedade civil e setor
privado, seja na orientação de ações e políticas públicas ou no incentivo às boas práticas
correlatas;
V-— incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais metas que compõem a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração
dos relatórios resultantes;
VI — incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e
catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
VII- promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas
governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda
2030 em âmbito municipal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade
civil que se relacionem com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as metas da
Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL PARA OS |
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 9º O Poder Executivo Municipal criará, no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), instância colegiada paritária de natureza consultiva, com composição intersecretarial,
para auxiliar na efetivação do Programa, tendo por competência:
I— elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030, propondo estratégias,
instrumentos, diretrizes, ações e programas;
IH — acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 e elaborar relatórios
periódicos;
II — identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o
alcance da Agenda 2030;
IV- promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e
organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em
nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos
âmbitos federal, estadual e em outros municípios;
V-— promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância
ambiental, econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do
presente Programa.
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Art. 10 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
poderá:
I- propor o firmamento de Termos e Acordos de Cooperação com entidades
governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas
atividades finalísticas;
Il- convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado
para colaborar com as suas atividades;
NI — promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades-fins, inclusive
criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à
implementação dos ODS.
Art. 11. A Comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.
Art. 12 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será
regida por regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato da Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 14 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
ficará extinta após a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar relatório circunstanciado
contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos
trabalhos da Comissão será encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à
comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar
sugestões.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade
civil relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030,
contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
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Art. 18 Essa Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 10 de abril de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 6036071572
DN: cneANA SHELA LEMOS
ANDRADE 6036071572, o=1CP-Brasd,
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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