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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas habitacionais públicos do Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências.
native_id20280

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-05-16 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-05-14 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-07 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 07/05/2025.
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 07/05/2025.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 30/04/2025.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 16/04/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por
cento) das moradias populares dos
programas habitacionais públicos do
Município de Vitória da Conquista às
mulheres vítimas de violência doméstica e
às ofendidas por tentativa de feminicídio, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares dos programas
habitacionais instituídos pelo Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência
doméstica, conforme definição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e às ofendidas por
tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º A situação de violência contra a mulher deverá ser comprovada por documentação oriunda
de expedientes e procedimentos constantes de ação penal, ainda que não transitada em julgado,
mediante apresentação de:
I.- inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II.- denúncia criminal;
III.- decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência;
IV. - certidão ou laudo social emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não 
governamentais com notória atuação na defesa da mulher.
Art. 3º Terão direito à reserva prevista nesta Lei apenas as mulheres comprovadamente residentes
no Município de Vitória da Conquista e devidamente cadastradas nos programas habitacionais
públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14/04/2025.
EDIVALDO FERREIRA JR
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar uma política pública de proteção e apoio às
mulheres vítimas de violência doméstica e às sobreviventes de tentativa de feminicídio, por meio da
reserva de 5% das unidades habitacionais dos programas populares do Município de Vitória da
Conquista.
A medida se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais
garantidos pela Constituição Federal, especialmente o direito à moradia e à segurança. A proposta
reconhece a urgência de se oferecer suporte efetivo a essas mulheres, muitas vezes em situação de
risco iminente e vulnerabilidade social, viabilizando condições mínimas para a reconstrução de suas
vidas com autonomia e proteção.
A constitucionalidade de legislação semelhante já foi reconhecida por decisão unânime do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na ação direta de constitucionalidade de n°
2331771-49.2024.8.26.0000, que julgou válida a Lei Municipal nº 8.312/2024, do Município de
Guarulhos. A Corte entendeu que a norma não interfere na estrutura ou atribuições do Executivo,
tampouco gera novas despesas, já que se trata de uma reserva de demanda, sem ampliação da
quantidade de moradias ofertadas.
Dessa forma, propõe-se este projeto como instrumento de enfrentamento à violência contra a
mulher, reforçando o papel do Poder Legislativo municipal na formulação de políticas públicas que
ampliem a proteção social e o acesso a direitos fundamentais.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14/04/2025.
EDIVALDO FERREIRA JR
Vereador PSDB

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