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materia nº 28/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI 25/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER RURAL, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20299

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 16/04/2025 para a discussão do projeto.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia16/04/2025 para a discussão do Projeto.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 25 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 25/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER RURAL NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Cordeiro que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER RURAL NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autora: “proposta busca assegurar atendimento de
qualidade para as mulheres do campo, fortalecendo a rede de atenção básica por meio da ampliação
dos serviços nas unidades existentes e da criação de unidades móveis de saúde, que garantirão
atendimento itinerante para regiões mais afastadas.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que cerne à saúde da mulher que requer um atendimento
especializado e contínuo.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 22/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
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Rua Coronel! Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com o escopo de cooperar com a
eficácia do presente Projeto apresenta Proposta de Emenda Modificativa como medida colaborativa
para o aperfeiçoamento da proposição, em especial no que diz respeito ao processo legislativo em se
tratando da Redação Final do texto normativo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que dispõe sobre a criação do programa
de saúde da mulher rural no município de Vitória da Conquista e dá outras providências. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 25 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA DAÇÃO FINAL
LUIS C
PRESI
FERNANDO JACARÉ
RELATOR EDIVALI JUNIOR
ME; (o)
€77) 3088-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 22/2025
Assunto: Projeto de Le! Ordinária de Legistativo nº 25 de 2825
Autoria: VEREADORA MÁRCIA VIVIANE
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 25/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER
RURAL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ivan Cordeiro que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER RURAL NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 11/03/2025
(Protocolo: 376/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 27/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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Camar Municipal Ç Rua Coronel Gugé - 150,
E SNS S Bairro Centro, CEP 45000-510
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 25/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
I. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Mis As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
5.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada.
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5.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
II. Código de Posturas;
IV Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI; Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
5.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente assuntos de interesse local, inclusive suplementação das
legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência, cujo processo legislativo depende de
voto favorável da maioria simples, nos termos do artigo 32 do Regimento Intemo da CMVC.
5.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 25/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
51Z Por oportuno, importante que seja proposta emenda modificativa para fins de
melhor adequação do Projeto aos ditames da Casa Legislativa e aos preceitos estabelecidos na LOM.
5.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
5.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 25 de 2025, em sua integralidade, mas com emenda
modificativa para efeito de adequação do Projeto às regras do Regimento Intemo desta Casa em
(77) 3088-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Cantro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
consonância com a as normas estabelecidas pela LOM, em que pese a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
OPESSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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