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materia nº 29/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI 07/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE REESTRUTURA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20300

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 16/04/2025 para a discussão do projeto.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia16/04/2025 para a discussão do Projeto.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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SNS (77) 3088-9500
Câmara uni , Rua Coronel Gugé - 150,
AitQua da Conqata Bairro Centro, CEP 45000-510
RREO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Les Ordinária do Exeeutivo nº 07 de 2925
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE JLEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE
LEI Nº 07/2025 QUE REESTRUTURA A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “REESTRUTURA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
(JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“a
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto visa: “à reestruturação da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do município de Vitória da Conquista, tendo em vista a
necessidade premente de adequação do referido órgão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN) e à realidade atual do município.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre o pleno exercício dos direitos dos cidadãos no
âmbito do processo administrativo de trânsito e contribuindo para a melhoria da gestão pública
municipal.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 34/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa a integrar este PARECER, o projeto em comento encontra-se em conformidade com as
normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
ANAEENEEENN S (77) 3085-9500
Camara Municipa Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, REESTRUTURA A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº
07 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 15 de abril de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
“
a
LUIS C DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ ED IRA JUNIOR
RELATOR
————— (77) 3085-9600
Camara Municipal Ç Rus Coronel Gugé - 150,
AHBNIIA A S Bairro Centro, CEP 45000-510
SNS Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 34/2025
Assunto: Projetos de Les Ordinária do Execnttve nº 97 de 2825
Autoria; POSER |
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 07/2025 QUE REESTRUTURA A
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “REESTRUTURA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
(JARI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/03/2025
(Protocolo: 445/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 31/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
ANNAAENENNNS (77) 3085-9500
Câmara Municipal, Rua Coronel Gugé - 150,
S Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Incisos V, artigo 74, inciso I, alíneas a e c, ambos da LOM
(Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
IH. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
I iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, fixação e revisão de sua remuneração e reclassificação;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e
órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como
elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 07/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, cumulado com o artigo
199, ambos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
atualizar o regulamento da JARI de Vitória da Conquista, especialmente no que tange à composição,
funcionamento e remuneração de seus membros. Ressalte-se, ainda, que o município dispõe,
atualmente, de apenas uma única JARI, o que tem prejudicado a celeridade na análise e julgamento
dos recursos, comprometendo a eficiência administrativa, princípio este consagrado no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E Código Tributário Municipal;
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SANS S Bairro Centro, CEP 45000-510
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II. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IVi Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
aii, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 07/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
22, Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2:18, Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 07 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 8 de abril de 2025.
677) 3088-9608
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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