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materia nº 35/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 09/2025, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE REESTRUTURA E ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO, QUE PASSA A SE DENOMINAR GABINETE DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
native_id20306

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 16/04/2025 para a discussão do projeto.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia16/04/2025 para a discussão do Projeto.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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(77) 3086-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-530
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Let Conuplementar nº 89 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 09/2025 QUE REESTRUTURA E
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO,
QUE PASSA A SE DENOMINAR GABINETE DA CHEFIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA ÓRGÃOS E
CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Reestrutura e altera a denominação do Gabinete do Prefeito, que passa a se denominar
Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, cria órgãos e cargos públicos na estrutura da
administração direta e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor a atual estrutura do Gabinete da Chefia do
Poder Executivo não atende mais: “às necessidades organizacionais e operacionais do Município,
devendo haver uma readequação, a fim de que se consiga progredir com a desejada eficiência
administrativa e ampliar a capacidade de articulação institucional com os diversos setores da
sociedade.” Deste modo, segundo o Autor, o projeto visa: “estabelecer uma organização que permita
conferir maior fluidez nos processos decisórios, melhoria na comunicação institucional, fortalecimento
da articulação política e ampliação da capacidade de resposta às demandas da população.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a eficiência e a
transparência na gestão dos quadros administrativos.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 33/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa integrar este PARECER, o projeto em comento encontra-se em conformidade com as
normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar
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(SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema
aludido na proposição sob análise.
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. O Projeto de Lei em voga se justifica e faz acompanhar de mensagem destacando
que o conteúdo da matéria apresentada fora formulado dentro dos limites legais da Lei Orçamentária.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Complementar, que reestrutura e altera a denominação do
Gabinete do Prefeito, que passa a se denominar Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal,
cria órgãos e cargos públicos na estrutura da administração direta e dá outras providências. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar de nº 09 de 2025, em sua
integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 15 de abril de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C, UDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
(77) 3088-9608
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 33/2025
Assunto: Projeto de Les Complementar nº 99 de 2825
Autoria: PODER EXEQUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
COMLEMENTAR Nº 09/2025 QUE REESTRUTURA E ALTERA A
DENOMINAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO, QUE PASSA A SE
DENOMINAR GABINETE DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, CRIA ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS NA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Reestrutura e altera a denominação do Gabinete do Prefeito, que passa a se
denominar Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, cria órgãos e cargos públicos na
estrutura da administração direta e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 19/03/2025
(Protocolo: 446/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 31/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Complementar, em análise, deve observar
para sua tramitação os artigos 46, Incisos II, III e V, e 74, inciso I, alíneas a e c, ambos da LOM (Lei
Orgânica do Município), senão vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, prescinde anotar que a redação do texto apresentado é suficientemente
clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98, sendo que, em termos de sentido, o
instrumento normativo também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender
interesse público e atende aos anseios da sociedade. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a
iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja
competência é do Município, nos termos do artigo 6º, Inciso II da Lei Orgânica.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da Lei Orgânica quando da elaboração
do texto normativo proposto, ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
permitir a realização de um trabalho eficiente na administração pública municipal, devendo para tanto
ser organizada de modo a atender com maior agilidade e eficiência as necessidades da gestão.
2.9. Não obstante, a matéria versa sobre as hipóteses previstas nos incisos do artigo 48 da
Lei Orgânica:
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Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E. Código Tributário Municipal;
Il; Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
211: Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Complementar nº 09/2025), todas as premissas contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista foram devidamente observadas.
212. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Complementar nº 09 de 2025, uma vez que à proposição apresenta plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
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LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 o.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTO:

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