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104, PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
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LEI Nº 2.981, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
“4 DA
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o
Publicado no DOM em 19/0%4/02024 atendimento a advogados(as) em exercício da
Edição nº3. 9S [ contorme art. 103 da função em repartições públicas e entidade
Le! Ornânica. financeiras estabelecidas no Município de
Vitória da Conquista — BA e, dá outras
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos,
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de Vitória da Conquista —
BA obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB que estiverem representando os interesses
de seus clientes.
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da
Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão,
identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas
beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no
valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o
devido processo administrativo.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 15 de abril de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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