£77) 3085-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
Camara Municipal
NRO GR SQRQUETA
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de Excestivo nº 11 de 2825
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE JLEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE
LEI Nº 11/2025 QUE DESAFETA O IMÓVEL QUE INDICA DA
QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO
POVO, PARA FINS DE DOAÇÃO À ACAEPA - ASSOCIAÇÃO
CONQUISTENSE PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
À PESSOA AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Desafeta o imóvel que indica da qualidade de bem público de uso comum do povo, para fins
de doação à ACAEPA -— Associação Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, e
dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem a finalidade de doação de área
para construção da sede da ACAEPA — Associação Conquistense para Atendimento Especializado à
Pessoa Autista, instituição fundada em 2017 e que necessita de ampliação tanto do seu espaço físico,
quanto das atividades que realiza voltadas ao acolhimento e ao atendimento de pessoas com o
diagnóstico de Transtomo do Espectro Autista (TEA), com o intuito de viabilizar o atendimento
especializado mediante um conjunto integrado de ações numa perspectiva interdisciplinar e
multifuncional se amparando na Lei nº 12.764/2012.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre inclusão das pessoas diagnosticadas com o espectro
autista no âmbito do Município de Vitória da Conquista, tendo como norte as normas previstas na Lei
nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtomo do 4
Espectro Autista.
' qa (77) 3085-9600
camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Rss S Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 23/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa a compor este Parecer Opinativo desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema
de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse
especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, Desafeta o imóvel que indica da
qualidade de bem público de uso comum do povo, para fins de doação à ACAEPA — Associação
Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, e dá outras providências. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 11 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 8 de abril de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C UDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVA
RELATOR
Câmara Municipa O £77) 3085-2600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 23/2025
Assento: Projeto de Lei Ordinária de Execstivo nº” Ti de 2825
Auteria: PODER EX FTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 011/2025 QUE
DESAFETA O IMÓVEL QUE INDICA DA QUALIDADE DE
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PARA FINS DE
DOAÇÃO À ACAEPA - ASSOCIAÇÃO CONQUISTENSE
PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À PESSOA
AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Desafeta o imóvel que indica da qualidade de bem público de uso comum do povo, para fins
de doação à ACAEPA — Associação Conquistense para Atendimento Especializado à Pessoa Autista, e
dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 20/03/2025
(Protocolo: 483/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 21/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 03/04/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
VROQRAÇÃA RONQUARA
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso I, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Ar. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [..]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art. 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso X da Lei Orgânica.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
a doação de parte da Área Institucional de nº 01, situada entre as Avenidas 17, 04, 18 e Rua 21, s/nº,
Loteamento Senhorinha Cairo, Bairro Zabelê, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA, perfazendo a
área de 400 m? (quatrocentos metros quadrados), integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº
82.794, no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista — BA, de propriedade
do Município de Vitória da Conquista/BA, cuja área total perfaz 8.360,00 m? (oito mil trezentos e
sessenta metros quadrados), conforme certidão de inteiro teor acostada no sistema.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
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Câmara Municipal Ç Rua Coronel Gugé - 150,
Naa qe Nas Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Iv. Código de Zoneamento;
RA Código de Parcelamento do Solo;
Vili; Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. | Criação da Guarda Administrativa.
2510: Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município. Não obstante, prescinde pontuar que, nos termos do artigo 44, Inciso XIV
da LOM e do artigo 33, Inciso II, Alínea “f” do Regimento Intemo da CMVC, a aprovação do
presente projeto dependerá de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2:12, Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13, Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 8 de abril de 2025.
HILTON a S SILVA JUNIOR
QAB-BA 44.280
£77) 3085-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
ANS Vitória da Conquista - BA 1
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES