PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.982, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Proíbe a contratação de shows, artista e
Publicado no DOM em 2:2/04/2025 eventos abertos ao público infanto-juvenil
Edição nº3.774 conforme art. 103 da que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras
providências.
Lei Orgânica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da
influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado, com condições adequadas para seu
pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de
exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu
crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas,
sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada
pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de
drogas ilícitas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade
os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de
drogas ilícitas e do crime organizado.
Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da
exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de
idade de atividades como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado, que o deixe
vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar
shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela
Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil,
dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas
ilícitas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
$ 1º Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de
drogas ilícitas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e
multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Vitória da Conquista.
PGM
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LEI Nº 2.982, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
$ 2º O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de
drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade
ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio da
Ouvidoria do Município.
$ 3º O auto de infração e imposição de multa descrito no $ 1º poderá ser lavrado pela
Prefeitura de Vitória da Conquista pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda
Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Vitória
da Conquista.
Art. 7º É vedado ao Município de Vitória da Conquista apoiar, patrocinar ou divulgar
show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita
por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Vitória
da Conquista, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou
patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 22 de abril de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
ANDRADE
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal