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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a garantia de analgesia no parto normal nas maternidades com atendimentos pelo SUS no município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20383

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 09/05/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/04/2025.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 50/2025
Dispõe sobre a garantia de analgesia no parto
normal nas maternidades com atendimentos
pelo SUS no município de Vitória da Conquista
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, aprova a seguinte lei:
Art. 1º
As maternidades que prestam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de
Vitória da Conquista ficam obrigadas a oferecer analgesia para alívio da dor no parto normal,
conforme a escolha da gestante, sempre que houver condições técnicas para sua administração.
Art. 2º
A analgesia no parto normal deverá ser garantida de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), respeitando-se a autonomia da
gestante na escolha do método de alívio da dor.
Art. 3º
As unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis às gestantes sobre os benefícios
do parto normal e as opções de analgesia disponíveis, garantindo o direito à informação e à escolha
informada.
Art. 4º
Os benefícios do parto normal são amplamente reconhecidos por estudos científicos e incluem:
I - Menor risco de complicações cirúrgicas para a mãe, reduzindo o tempo de recuperação e os
riscos de infecção;
II - Estímulo natural ao trabalho de parto, promovendo a liberação de hormônios benéficos para a 
saúde da mãe e do bebê;
III - Maior contato imediato entre mãe e bebê, favorecendo o aleitamento materno e o vínculo 
afetivo;
IV - Menor risco de dificuldades respiratórias para o recém-nascido, pois a passagem pelo canal
vaginal auxilia na eliminação de líquidos dos pulmões do bebê;
V - Recuperação mais rápida da mãe, permitindo uma melhor adaptação ao pós-parto e ao cuidado 
com o recém-nascido.
Art. 5º
A analgesia no parto normal contribui para a humanização do nascimento e a redução do número de
cesarianas desnecessárias, em conformidade com a recomendação da Organização Mundial da
Saúde (OMS), que incentiva o parto vaginal sempre que possível.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20/03/2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei tem como objetivo garantir às gestantes atendidas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) no município de Vitória da Conquista o direito à analgesia no parto normal,
promovendo um atendimento mais humanizado e respeitoso às mulheres no momento do
nascimento de seus filhos.
O parto normal é amplamente reconhecido como a forma mais segura de nascimento para a maioria
das mulheres e bebês. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cesariana deve
ser realizada apenas quando houver indicação médica, pois seu excesso está associado a maiores
riscos maternos e neonatais. No entanto, a dor intensa do parto vaginal muitas vezes leva à escolha
pela cesariana, mesmo sem necessidade clínica. A disponibilização da analgesia para alívio da dor
pode incentivar a escolha pelo parto normal e reduzir a taxa de cesarianas desnecessárias.
O presente projeto de lei fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
I - Constituição Federal, em seu art. 196, que dispõe que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
II - Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que estabelece a universalidade, integralidade e
equidade como princípios do SUS, assegurando a todas as mulheres o acesso a serviços de saúde
adequados durante o parto.
III - Lei nº 11.108/2005, que garante o direito da gestante a um acompanhante durante o parto,
promovendo um ambiente mais humanizado e respeitoso.
IV - Portaria nº 715/2023, do Ministério da Saúde, que atualiza as diretrizes da Rede Cegonha e
reforça a importância da humanização do parto, incluindo o direito ao alívio da dor durante o
trabalho de parto.
No Brasil, o direito ao atendimento humanizado no parto está garantido por diversas normativas,
como a Portaria nº 715/2023, que atualiza as diretrizes da Rede Alyne e prevê medidas para
garantir conforto e segurança à gestante. Além disso, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que o SUS
deve fornecer assistência integral à saúde, o que inclui o acesso a métodos de alívio da dor durante
o parto.
Estudos científicos demonstram que a analgesia peridural ou outras formas de alívio da dor durante
o parto não interferem negativamente no processo fisiológico do nascimento e contribuem para uma
experiência menos traumática para a mãe. A dor intensa pode gerar sofrimento psicológico e
impactar negativamente a vivência do parto, enquanto a analgesia permite que a mulher tenha mais
controle sobre sua experiência.
Garantir a analgesia no parto normal também contribui para a equidade no atendimento às
mulheres. Em hospitais privados, as gestantes já têm acesso a esse direito, enquanto nas
maternidades públicas a oferta ainda é restrita, o que acentua desigualdades sociais no acesso à
saúde.
Portanto, a presente proposta busca garantir que todas as mulheres que optarem pelo parto normal
possam contar com analgesia caso desejem, respeitando sua autonomia e promovendo um
nascimento mais seguro e humanizado. Com essa medida, espera-se reduzir o número de cesarianas
desnecessárias, melhorar a experiência do parto e assegurar um atendimento de qualidade para as
gestantes atendidas pelo SUS em Vitória da Conquista.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20/03/2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR

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