texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Dispõe sobre a garantia do pré- natal
domiciliar para gestantes com dificuldade de
locomoção ou em situação de vulnerabilidade
no município de Vitória da Conquista - BA, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, aprova a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do município de Vitória da Conquista, o Programa de Pré-Natal
Domiciliar, garantindo atendimento médico e de enfermagem domiciliar para gestantes com
dificuldade de locomoção ou em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º
O atendimento domiciliar de que trata esta Lei será prestado por equipes da rede municipal de
saúde, compostas por médicos, enfermeiros e demais profissionais da atenção básica, visando a
assegurar o acompanhamento pré-natal adequado às gestantes que se enquadrem nos seguintes
critérios:
I – Gestantes com dificuldade de locomoção, comprovada por laudo médico;
II – Gestantes em situação de vulnerabilidade social, devidamente identificadas pelos serviços de
assistência social do município;
III – Gestantes em condições de saúde que impossibilitem ou dificultem o deslocamento até a
unidade de saúde, mediante avaliação da equipe médica.
Art. 3º
O atendimento domiciliar abrangerá, no mínimo:
I – Consultas periódicas para acompanhamento da gestação;
II – Aferição de pressão arterial e monitoramento de sinais de risco gestacional;
III – Coleta de exames laboratoriais essenciais ao pré-natal, quando necessário;
IV – Administração de vacinas recomendadas durante a gestação;
V – Orientações sobre cuidados gestacionais, planejamento do parto e cuidados com o
recém-nascido;
VI – Encaminhamento para unidades hospitalares em caso de necessidade.
Art. 4º
O programa será implementado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá firmar parcerias
com instituições públicas e privadas para viabilizar a sua execução.
Art. 5º
O Município poderá buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para a ampliação e
melhoria do programa, garantindo sua continuidade e abrangência.
Art. 6º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo
critérios adicionais para execução e fiscalização do programa.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de
2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à assistência pré-natal para gestantes em condições
que dificultam ou impedem seu deslocamento até as unidades de saúde, assegurando um
atendimento humanizado e eficiente.
A proposta fundamenta-se no direito à saúde, conforme estabelecido na Constituição Federal de
1988, especialmente no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu artigo 7º que os
serviços de saúde devem respeitar a universalidade de acesso e a integralidade da assistência:
“Art. 7º São princípios do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – a integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema.”
Além disso, o Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/2019, reforça a importância
do atendimento domiciliar na Atenção Primária à Saúde, incluindo o acompanhamento de gestantes
em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, o Pré-Natal Domiciliar em Vitória da Conquista contribuirá significativamente
para a redução das taxas de mortalidade materna e infantil, bem como para a promoção da saúde
materno-infantil, fortalecendo a atenção primária e garantindo o acesso universal ao cuidado
pré-natal.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de
2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR
open original →