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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui a obrigatoriedade da presença de psicólogos nas escolas da rede pública municipal de Vitória Da Conquista, com a finalidade de promover a saúde mental e o desenvolvimento escolar dos alunos do ensino fundamental, com atenção especial às crianças neurodivergentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 09/05/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/04/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Institui a obrigatoriedade da presença de
psicólogos nas escolas da rede pública
municipal de Vitória Da Conquista, com a
finalidade de promover a saúde mental e o
desenvolvimento escolar dos alunos do ensino
fundamental, com atenção especial às crianças
neurodivergentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte lei:
Art. 1º
Fica garantida a presença de psicólogos nas escolas da rede pública municipal de Vitória da
Conquista, com a finalidade de identificar e acompanhar casos que necessitam de atenção nas
questões de saúde mental dos alunos do ensino fundamental, promovendo o bem-estar e o
desenvolvimento acadêmico.
Art. 2º
O psicólogo deverá realizar as seguintes atividades nas escolas:
I. Identificação precoce de possíveis transtornos emocionais e psicológicos nos alunos, com a 
realização de triagens periódicas;
II. Acompanhamento contínuo dos alunos que apresentem necessidades de saúde mental, com 
intervenções psicoterapêuticas ou encaminhamentos necessários;
III. Desenvolvimento de ações educativas voltadas para a promoção da saúde mental e emocional
de todos os alunos;
IV. Apoio aos professores e à equipe pedagógica, oferecendo orientações sobre a
inclusão e atendimento das necessidades emocionais dos alunos;
V. Atenção especial às crianças neurodivergentes, com suporte psicológico para o
melhor desenvolvimento escolar, social e emocional.
Art. 3º
Consideram-se crianças neurodivergentes aquelas que apresentam condições neurológicas
como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Discalculia, entre outras condições que envolvem
variações cognitivas e comportamentais. Essas crianças podem apresentar diferentes formas
de processamento de informações, comunicação e comportamento, necessitando de apoio
especializado para seu pleno desenvolvimento educacional e emocional.
Art. 4º
As crianças que necessitarem de atendimento multiprofissional, devido à complexidade de
suas condições, deverão ser encaminhadas para os serviços de saúde especializados, de
acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá o apoio necessário,
como acompanhamento médico, terapias e outros tratamentos especializados.
Art. 5º
A Secretaria Municipal da Educação deverá trabalhar em conjunto e de forma alinhada com a
Secretaria Municipal da Saúde para garantir que as crianças neurodivergentes recebam o
atendimento adequado, tanto no ambiente escolar quanto nos serviços de saúde
especializados, de modo a promover sua inclusão e desenvolvimento integral.
Art. 6º
O acompanhamento psicológico nas escolas tem como objetivo, também, melhorar o desempenho,
escolar dos alunos. Estudos científicos demonstram que a saúde mental impacta diretamente no o o o
aprendizado e desenvolvimento cognitivo, além de melhorar suas habilidades sociais, emocionais e
acadêmicas, refletindo positivamente no rendimento escolar.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20/03/2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa garantir o atendimento psicológico nas escolas públicas
municipais, com especial atenção às crianças neuro divergentes, reconhecendo a importância
do acompanhamento emocional e educacional no desenvolvimento das crianças e
adolescentes.
Crianças neurodivergentes, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Dislexia, entre outras,
apresentam características e desafios específicos que exigem cuidados especializados para
seu pleno desenvolvimento e para garantir sua inclusão nas atividades escolares.
A crescente demanda por atendimento especializado a essas crianças é um reflexo da maior
conscientização sobre essas condições, mas também da insuficiência de serviços de saúde e
educação para dar conta dessa demanda. Estudos científicos demonstram que intervenções
psicológicas adequadas são fundamentais para o desenvolvimento de crianças
neurodivergentes. A atuação de psicólogos nas escolas, com suporte terapêutico e orientações
para professores, tem mostrado resultados positivos, como a melhoria da adaptação social, o
aumento da autoestima e o aprimoramento do desempenho escolar.
De acordo com a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), cerca de 1% da população
brasileira é diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, e essa condição é
frequentemente associada a dificuldades de aprendizado, que podem ser atenuadas com o
devido acompanhamento psicológico. Já a pesquisa realizada pela Universidade de São Paulo
(USP) aponta que crianças com TDAH que recebem acompanhamento psicológico
especializado têm melhor desempenho nas atividades escolares e na socialização.
Além disso, a Lei nº 13.935/2019 determina a obrigatoriedade da presença de profissionais
de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica, reforçando a
importância dessa
VEREADOR
medida. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que o poder
público deve garantir medidas de inclusão para pessoas com deficiência, incluindo crianças
neurodivergentes. A Resolução CFP nº 5/2021 regulamenta a atuação do psicólogo escolar e
educacional, determinando diretrizes para sua atuação nas escolas.
A integração entre as Secretarias Municipal de Educação e de Saúde será crucial para garantir que
as crianças neurodivergentes recebam o atendimento adequado, tanto nas escolas quanto nos
serviços de saúde.
Portanto, a implementação dessa lei é uma medida essencial para atender a uma demanda crescente
e urgente, garantindo que todas as crianças, especialmente as neurodivergentes, tenham acesso a um
ambiente educacional que respeite suas particularidades e promova o seu pleno desenvolvimento.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante
medida.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 20 de abril 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA

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