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← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 644/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 644 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal que implante políticas de incentivos fiscais para empresas que contratarem pessoas transexuais e travestis no município de Vitória da Conquista - BA e dá outras providências.
native_id20388

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição enviada ao setor pertinente — Proposição enviada aos setores pertinentes por e-mail.
2025-05-07 Proposição concluída. Aguardando envio. — Proposição aprovada na Sessão do dia 07/05/2025. Aguardando envio.
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 07/05/2025.

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INDICAÇÃO
Indica ao Poder Executivo Municipal que
implante políticas de incentivos fiscais para
empresas que contratarem pessoas transexuais
e travestis no município de Vitória da
Conquista - BA e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Prefeita Sheila Lemos,
Venho, por meio desta, apresentar uma indicação ao poder executivo, com o intuito de sugerir a
elaboração de um projeto de lei que trate da concessão de benefícios fiscais às empresas que
promoverem a contratação de pessoas transexuais e travestis no âmbito do município, segue anexo
anteprojeto de lei como sugestão.
JUSTIFICATIVA
A situação das pessoas trans no Brasil é marcada por profundas desigualdades, especialmente no
acesso à saúde e ao mercado de trabalho. Apesar de avanços pontuais na legislação e na criação de
políticas públicas voltadas para essa população, a realidade ainda é de extrema vulnerabilidade. A
expectativa de vida das pessoas trans no Brasil gira em torno de 35 anos, um reflexo direto da
exclusão social, da violência estrutural e da falta de acesso a direitos básicos.
Essa marginalização se reflete tanto na dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal
quanto na precariedade dos serviços de saúde, que muitas vezes não consideram as especificidades
da população trans.
No mercado de trabalho, a discriminação é um dos maiores desafios enfrentados pelas mulheres
trans. Pesquisas indicam que mais de 90% das travestis e mulheres trans recorrem à prostituição
como única alternativa de sustento, devido à exclusão do mercado formal de trabalho. Mesmo com
programas de inclusão promovidos por algumas empresas, as oportunidades ainda são escassas, e
muitas mulheres trans enfrentam preconceito já nas etapas iniciais de recrutamento.
Apesar de todo avanço e das inúmeras conquistas, a violência contra pessoas trans no Brasil
permanece alarmante. De acordo com a ANTRA, o país lidera o ranking mundial de assassinatos
dessa população, com uma média de uma travesti ou mulher transexual assassinada a cada 48 horas.
Para reverter esse cenário, é fundamental que o Estado e a sociedade adotem medidas efetivas para
garantir a inclusão das pessoas trans. A criação deste programa de incentivos fiscais representa um
importante passo para fomentar a empregabilidade dessa população, combatendo a exclusão social e
promovendo a equidade.
Diante do exposto, indico à Excelentíssima Senhora Prefeita Ana Sheila Lemos de Andrade a
viabilidade da apresentação desta proposta, a fim de fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão
e ao respeito à diversidade no município de Vitória da Conquista. 
ANTEPROJETO DE LEI
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão da População Transsexual e Travesti
no Mercado de Trabalho, com o objetivo de estimular empresas sediadas no município de Vitória da
Conquista a contratarem pessoas transsexuais e travestis, mediante a concessão de incentivos
fiscais.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mulheres Transexuais: Pessoas que foram designadas enquanto homens no nascimento, mas que
se reconhecem enquanto mulheres. Admitindo uma identidade de gênero diferente da que foi
imposta e fazendo readequações que julgar necessárias para vivenciar de forma confortável o
gênero que se identificam/pertencem (readequações, cirurgias ou modificações corporais não são
marcadores determinantes da identidade de gênero e tampouco são uma regra).
II – Homens Transexuais: Pessoas que foram designadas enquanto mulheres no nascimento, mas
que se reconhecem enquanto homens. Admitindo uma identidade de gênero diferente da que foi
imposta e fazendo readequações que julgar necessárias para vivenciar de forma confortável o
gênero que se identificam/pertencem (readequações, cirurgias ou modificações corporais não são
marcadores determinantes da identidade de gênero e tampouco são uma regra).
III – Travestis: Pessoas que foram designadas enquanto homens no nascimento, mas que se
reconhecem enquanto pertencentes ao gênero feminino, mas que não reivindicam a identidade de
“Mulher”.
Art. 3º
As empresas privadas que comprovarem a contratação de pessoas transsexuais ou travestis poderão
obter:
I – Desconto de até 20% no Imposto Sobre Serviços (ISS), limitado ao valor correspondente à
remuneração mensal do profissional contratado;
II – Desconto de até 10% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), limitado ao valor
correspondente à remuneração mensal do profissional contratado, mesmo que o imóvel onde a
empresa exerce suas atividades seja alugado.
§1º. Os descontos concedidos pelo presente artigo serão aplicados enquanto houver vínculo
empregatício com profissional transsexual ou travesti.
§2º. A comprovação do vínculo empregatício deverá ser realizada anualmente, por meio da
apresentação da carteira de trabalho assinada e do contrato de trabalho vigente.
Art. 4º
O presente programa visa reduzir a marginalização histórica da população transsexual e travesti,
reconhecendo a necessidade de políticas públicas afirmativas para sua inclusão no mercado de
trabalho formal, conforme preconizado pelos seguintes dispositivos:
I – Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que estabelece, em seu artigo 23, o direito
ao trabalho digno e sem discriminação;
II – Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XLI, determina que a lei punirá
qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
III – Decreto nº 8.727/2016, que reconhece o direito à identidade de gênero de pessoas trans no
âmbito da administração pública federal;
Art. 5º
A necessidade desta política se justifica pelos alarmantes índices de violência e marginalização
social sofridos por essa população, conforme demonstram os seguintes dados:
I – O Brasil lidera o ranking mundial de assassinatos de pessoas trans e travestis, conforme o
relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA);
II – Segundo a ONG Transgender Europe, em 2023, cerca de 90% das travestis e mulheres trans no
Brasil estavam em situação de prostituição como única alternativa de sustento, em razão da
exclusão do mercado formal;
III – Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) revelou que apenas 4% das pessoas trans no
Brasil possuem emprego formal, sendo que a maioria sobrevive em empregos informais ou
precários.
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação,
estabelecendo os critérios para adesão das empresas ao programa e a fiscalização do cumprimento
das contrapartidas.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de abril de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR

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