PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.986, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui o “Selo de Acessibilidade” no
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA — Município de Vitória da Conquista, para
Publicado no DOM em 24/04/9028 reconhecer e incentivar estabelecimentos que
Edição nº3.75% conforme art. 103 da atendem às normas de acessibilidade,
Lei Orgânica. abrangendo categorias como Urbanística,
Edificação, Veículos de Transporte e Digital, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o "Selo de
Acessibilidade" com a finalidade de reconhecer e incentivar os estabelecimentos públicos e
privados que atendem às normas e diretrizes de acessibilidade nas áreas de urbanismo,
edificações, transporte e ambiente digital.
Art. 2º O "Selo de Acessibilidade" será concedido aos estabelecimentos que atenderem
às normas estabelecidas no Código de Obras e Urbanismo, no Plano Diretor do Município, e
nas diretrizes nacionais de acessibilidade, conforme estabelecido pela Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e será disposto nas categorias
“Urbanística”, “Edificação”, “Veículos de Transporte” e “Digital” e adotará as classificações
“Prata” e “Ouro”:
$ 1º Independentemente da categoria, o Selo de Acessibilidade classificado como Prata,
será concedido quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade parcial e o Selo
de Acessibilidade classificado como Ouro, será concedido quando o estabelecimento/entidade
possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de acordo com a pontuação
aferida, por meio de critérios estabelecidos em regulamento.
$ 2º O Selo de Acessibilidade Urbanística será concedido, conforme o caso, as
entidades públicas ou privadas responsáveis pelo planejamento e urbanização das vias
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos promovendo a mais ampla acessibilidade às
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
$ 3º O Selo de Acessibilidade de Edificação será concedido, conforme o caso, a
entidades públicas ou privadas, proprietárias ou possuidoras de edifícios de uso público,
coletivo ou privado que tornem seus espaços acessíveis às pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida.
$ 4º O Selo de Acessibilidade nos veículos de transporte coletivo será concedido a
empresas que cumprirem os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas específicas.
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$ 5º O Selo de Acessibilidade Digital será concedido aos sítios e portais da rede
mundial de computadores (internet) que assegurem essa condição às pessoas com deficiência,
tanto na disponibilização de conteúdo em páginas, ou em documentos eletrônicos, quanto o
acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação via rede,
instantâneos ou não.
Art. 3º O deferimento do Selo de Acessibilidade será realizado pela Comissão de
Defesa dos Direitos Humanos, através de Projeto de Decreto Legislativo a ser aprovado pela
Câmara Municipal de Vitória da Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em
regulamento próprio. Parágrafo Único: Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo
de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Defesa dos Direitos
Humanos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista.
Art. 4º Os estabelecimentos que desejarem obter o "Selo de Acessibilidade" deverão
submeter uma solicitação junto à comissão responsável, que realizará uma vistoria técnica
para verificar o cumprimento das normas e diretrizes de acessibilidade.
Art. 5º O "Selo de Acessibilidade" será concedido por um período de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado mediante nova vistoria e verificação do cumprimento contínuo das
normas de acessibilidade.
Parágrafo Único: O "Selo de Acessibilidade" será visível e deverá ser afixado de
maneira destacada no estabelecimento, para que seja facilmente identificado pelo público,
promovendo a conscientização e o reconhecimento da inclusão e acessibilidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a presente Lei, definindo os critérios, os procedimentos e os prazos necessários à
implementação do "Selo de Acessibilidade".
Art. 7º A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende,
por ordem de importância, as despesas com pessoal e encargos sociais, manutenção do
funcionamento da máquina administrativa, serviço da dívida e contrapartida de créditos
intemos e externos Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover
campanhas de conscientização e incentivo à adesão ao "Selo de Acessibilidade", para
estimular o cumprimento das normas de acessibilidade por mais estabelecimentos na cidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA.
LEMOS ANDRADE 0360771572
DN cn=ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE 6036071572 omICP-Brasl
ou=presenciat
UOSGHOTAIL COM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal