PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Mensagem nº 18/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Vitória da Conquista (BA), 25 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 17/2025, que
que "Dispõe sobre a doação com encargos de imóveis de propriedade do Município de Vitória
da Conquista à Sociedade de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com CNPJ 59.945.932/0001-50,
constituída pela empresa selecionada no Chamamento Público nº 001/2024, para fins de
construção de empreendimento habitacional do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá
outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
efetivar a doação com encargos de três áreas públicas localizadas no Loteamento Vila América,
Bairro Boa Vista, nesta cidade, à Sociedade de Propósito Específico constituída pela empresa
selecionada no Chamamento Público nº 001/2024, destinadas exclusivamente à construção de
empreendimento habitacional no âmbito do Programa Municipal Vila do Servidor.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Programa Municipal Vila do Servidor
foi instituído pela Lei Municipal nº 2.802, de 2023, com o objetivo de proporcionar moradia
digna aos servidores públicos municipais, reconhecendo a importância desses profissionais para
a Administração Pública e contribuindo para a redução do déficit habitacional em nosso
Município.
Para a concretização desse importante programa, a Prefeitura Municipal realizou o
Chamamento Público nº 001/2024, processo administrativo nº 36.597/2024, visando selecionar
empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para a implantação
de empreendimento habitacional plurifamiliar nas áreas públicas objeto da presente doação.
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A empresa VCA CONSTRUTORA LTDA., com CNPJ 15.464.677/0001-58, sagrou-se
selecionada do referido processo e, em conformidade com as exigências do Termo de
Referência, constituiu a Sociedade de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com CNPJ 59.945.932/0001-50, para
a execução do empreendimento.
Cumpre destacar que a doação proposta está condicionada a encargos específicos, com
cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento das obrigações
assumidas pela donatária, resguardando assim o interesse público.
O empreendimento a ser construído nos imóveis objeto da doação prevê a implantação de
600 (seiscentas) a 900 (novecentas) unidades habitacionais, moduladas em Empreendimentos
Habitacionais Plurifamiliar, condominial, a serem contratadas dentro do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009
e alterações.
Importante ressaltar que a pesquisa de intenção realizada pela Prefeitura Municipal em
2021 demonstrou que 99,35% dos servidores participantes declararam possuir interesse em
adquirir um imóvel no empreendimento Vila do Servidor, caso o preço seja vantajoso em
relação às demandas do mercado. Além disso, o cadastro realizado entre janeiro e março de
2024 contabilizou 2.958 formulários preenchidos por servidores interessados, evidenciando a
inquestionável necessidade e o interesse na concretização desse projeto.
A localidade escolhida para a implantação do empreendimento apresenta infraestrutura
adequada, com acesso a serviços essenciais como saúde, educação, transporte público,
comércio e serviços públicos, conforme diagnóstico elaborado pelo Grupo de Trabalho
Intersetorial criado pelo Decreto Municipal n° 22.514/2023.
Pelo exposto, considerando a relevância social do projeto e os benefícios que trará à nossa
comunidade, especialmente aos servidores públicos municipais, e tendo em vista a necessidade
de respeitar o cronograma de execução previsto no Termo de Referência para a implantação do
empreendimento, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado
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EM REGIME DE URGÊNCIA por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a doação com encargos de
imóveis de propriedade do Município de
Vitória da Conquista à Sociedade de Propósito
Específico (SPE) VCA VILA DO SERVIDOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA, constituída pela empresa selecionada
no Chamamento Público nº 001/2024, para fins
de construção de empreendimento habitacional
do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, III, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à Sociedade
de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.945.932/0001-50, com sede na Av.
João Cândido, S/N. Bairro Boa Vista, CEP 45.027-044, constituída pela empresa selecionada
no Chamamento Público nº 001/2024, VCA CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 15.464..677/0001-58, os imóveis de propriedade do Município de Vitória da Conquista a
seguir discriminados:
I – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-A, localizada na Rua Diogo
Álvares Correia, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m
de frente; 95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma
área total de 18.620,00m², confrontando pelo lado direito com Via Local E-7, pelo lado
esquerdo com Via Local E-8, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a matrícula
nº 103.595 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº
01.12.588.0290.001;
II – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-B, localizada na Via Local
E7, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta cidade de
Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m de frente;
95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma área total
de 18.620,00m², confrontando pelo lado direito com Área Pública 02-C, pelo lado esquerdo
com Área Pública 02-A, e pelo fundo com Via Local E8, registrado sob a matrícula nº 103.596
no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº
01.12.588.0385.001;
III – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-C, localizada na Avenida
João Cândido, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações:
196,00m de frente; 196,00m de fundo; 96,00m da frente ao fundo por ambos os lados,
perfazendo uma área total de 18.616,00m², confrontando pelo lado direito com Via Local E8,
pelo lado esquerdo com Via Local E7, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a
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matrícula nº 103.597 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição
municipal nº 01.12.588.0480.001.
Art. 2º A doação dos imóveis descritos no art. 1º se destina, exclusivamente, à construção
de empreendimento habitacional plurifamiliar no âmbito do Programa Municipal Vila do
Servidor, instituído pela Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 23.223, de 29 de maio de 2024, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, processo administrativo nº
36.597/2024.
Art. 3º A SPE donatária tem em seu objeto social, exclusivamente, a execução do
empreendimento habitacional para o qual os imóveis estão sendo doados, conforme disposto
em seu contrato social.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento dos seguintes
encargos pela donatária:
I – início das obras do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da
lavratura da escritura pública de doação;
II – conclusão das obras no prazo máximo estabelecido na Tabela 2 do item 7.7.1.1 do
Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, contados da data de assinatura do
contrato entre a Instituição Financeira Oficial Federal e a donatária;
III – observância de todas as obrigações, especificações técnicas, prazos e condições
estabelecidos no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
IV – vinculação das unidades habitacionais construídas exclusivamente aos beneficiários
do Programa Municipal Vila do Servidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e sua
regulamentação;
V – transferência da propriedade das unidades habitacionais aos beneficiários mediante
financiamento aprovado pela Instituição Financeira Oficial Federal ou diretamente pela
donatária, nas condições estabelecidas no item 3.1.4 e seguintes do Termo de Referência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, deverá ser observada a exceção
estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.889/2024, nos casos de alienação a terceiros que
não se enquadrem na condição de servidor ou empregado público do Município de Vitória da
Conquista.
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula de reversão dos imóveis ao
patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias
realizadas, nas seguintes hipóteses:
I – não início das obras no prazo estabelecido no inciso I do art. 4º desta Lei;
II – paralisação das obras por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem justificativa aceita pelo Município;
III – não conclusão das obras no prazo estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei,
ressalvadas as prorrogações autorizadas pela Instituição Financeira Oficial Federal;
IV – utilização dos imóveis para finalidade diversa daquela estabelecida no art. 2º desta
Lei;
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V – descumprimento de qualquer das obrigações, especificações técnicas e condições
estabelecidas no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
VI – dissolução, falência ou extinção da SPE donatária antes da conclusão do
empreendimento e transferência das unidades habitacionais aos beneficiários.
Art. 6º Fica vedada à donatária a transferência da propriedade dos imóveis a terceiros,
exceto nos casos de alienação das unidades habitacionais e respectivas frações ideais de terreno
aos beneficiários do Programa Municipal Vila do Servidor, bem como na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 4º desta Lei, após a conclusão do empreendimento.
Art. 7º A SPE donatária ficará responsável por todos os encargos, despesas e tributos
incidentes sobre os imóveis doados e sobre o empreendimento a ser neles implantado.
Art. 8º Fica o Município autorizado a conceder à SPE donatária isenções fiscais de
tributos municipais incidentes sobre a construção do empreendimento, nos termos da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. O servidor público ou empregado público municipal do Município de
Vitória da Conquista, que realizar a transmissão inter vivos, a título oneroso, da propriedade
imobiliária para o seu domínio, formalizada mediante o competente registro imobiliário, será
dispensado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 9º Os imóveis objeto da presente doação reverterão automaticamente ao patrimônio
do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se não lhes for dada
a destinação prevista nesta Lei, ou se ocorrer inadimplemento de qualquer das condições
estabelecidas nos arts. 4º e 6º desta Lei.
Art. 10 As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar da escritura pública de
doação.
Parágrafo único. As despesas cartoriais referentes à presente doação, assim como
quaisquer encargos e impostos incidentes, serão de responsabilidade do Município de Vitória
da Conquista.
Art. 11 Para fins de publicidade, controle e avaliação da execução do encargo, a SPE
donatária deverá enviar à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, trimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e demais providências adotadas para a
consecução do empreendimento.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários
à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 25 de abril de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal