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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaMensagem nº 18/2025 ao PL nº 17/2025 - Dispõe sobre a doação com encargos de imóveis de propriedade do Município de Vitória da Conquista à Sociedade de Propósito Específico (SPE) VCA VILA DO SERVIDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, constituída pela empresa selecionada no Chamamento Público nº 001/2024, para fins de construção de empreendimento habitacional do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-05-16 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-05-14 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 14/05/2025.
2025-05-07 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 07/05/2025
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 07/05/2025.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-04-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta por 48 horas.
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 30/04/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Mensagem nº 18/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Vitória da Conquista (BA), 25 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº 17/2025, que 
que "Dispõe sobre a doação com encargos de imóveis de propriedade do Município de Vitória 
da Conquista à Sociedade de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com CNPJ 59.945.932/0001-50, 
constituída pela empresa selecionada no Chamamento Público nº 001/2024, para fins de 
construção de empreendimento habitacional do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá 
outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
efetivar a doação com encargos de três áreas públicas localizadas no Loteamento Vila América, 
Bairro Boa Vista, nesta cidade, à Sociedade de Propósito Específico constituída pela empresa 
selecionada no Chamamento Público nº 001/2024, destinadas exclusivamente à construção de 
empreendimento habitacional no âmbito do Programa Municipal Vila do Servidor.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Programa Municipal Vila do Servidor 
foi instituído pela Lei Municipal nº 2.802, de 2023, com o objetivo de proporcionar moradia 
digna aos servidores públicos municipais, reconhecendo a importância desses profissionais para 
a Administração Pública e contribuindo para a redução do déficit habitacional em nosso 
Município.
Para a concretização desse importante programa, a Prefeitura Municipal realizou o 
Chamamento Público nº 001/2024, processo administrativo nº 36.597/2024, visando selecionar 
empresa do ramo da construção civil, com comprovada capacidade técnica, para a implantação 
de empreendimento habitacional plurifamiliar nas áreas públicas objeto da presente doação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
A empresa VCA CONSTRUTORA LTDA., com CNPJ 15.464.677/0001-58, sagrou-se 
selecionada do referido processo e, em conformidade com as exigências do Termo de 
Referência, constituiu a Sociedade de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com CNPJ 59.945.932/0001-50, para 
a execução do empreendimento.
Cumpre destacar que a doação proposta está condicionada a encargos específicos, com 
cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento das obrigações 
assumidas pela donatária, resguardando assim o interesse público.
O empreendimento a ser construído nos imóveis objeto da doação prevê a implantação de 
600 (seiscentas) a 900 (novecentas) unidades habitacionais, moduladas em Empreendimentos 
Habitacionais Plurifamiliar, condominial, a serem contratadas dentro do PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 
e alterações.
Importante ressaltar que a pesquisa de intenção realizada pela Prefeitura Municipal em 
2021 demonstrou que 99,35% dos servidores participantes declararam possuir interesse em 
adquirir um imóvel no empreendimento Vila do Servidor, caso o preço seja vantajoso em 
relação às demandas do mercado. Além disso, o cadastro realizado entre janeiro e março de 
2024 contabilizou 2.958 formulários preenchidos por servidores interessados, evidenciando a 
inquestionável necessidade e o interesse na concretização desse projeto.
A localidade escolhida para a implantação do empreendimento apresenta infraestrutura 
adequada, com acesso a serviços essenciais como saúde, educação, transporte público, 
comércio e serviços públicos, conforme diagnóstico elaborado pelo Grupo de Trabalho 
Intersetorial criado pelo Decreto Municipal n° 22.514/2023.
Pelo exposto, considerando a relevância social do projeto e os benefícios que trará à nossa 
comunidade, especialmente aos servidores públicos municipais, e tendo em vista a necessidade 
de respeitar o cronograma de execução previsto no Termo de Referência para a implantação do 
empreendimento, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei 
Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a doação com encargos de 
imóveis de propriedade do Município de 
Vitória da Conquista à Sociedade de Propósito 
Específico (SPE) VCA VILA DO SERVIDOR 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 
LTDA, constituída pela empresa selecionada 
no Chamamento Público nº 001/2024, para fins 
de construção de empreendimento habitacional 
do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA 
BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, III, da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à Sociedade 
de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.945.932/0001-50, com sede na Av.
João Cândido, S/N. Bairro Boa Vista, CEP 45.027-044, constituída pela empresa selecionada 
no Chamamento Público nº 001/2024, VCA CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o 
nº 15.464..677/0001-58, os imóveis de propriedade do Município de Vitória da Conquista a 
seguir discriminados:
I – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-A, localizada na Rua Diogo 
Álvares Correia, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta 
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m 
de frente; 95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma 
área total de 18.620,00m², confrontando pelo lado direito com Via Local E-7, pelo lado 
esquerdo com Via Local E-8, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a matrícula 
nº 103.595 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº 
01.12.588.0290.001;
II – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-B, localizada na Via Local 
E7, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta cidade de 
Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m de frente; 
95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma área total 
de 18.620,00m², confrontando pelo lado direito com Área Pública 02-C, pelo lado esquerdo 
com Área Pública 02-A, e pelo fundo com Via Local E8, registrado sob a matrícula nº 103.596 
no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº 
01.12.588.0385.001;
III – Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA N° 02-C, localizada na Avenida 
João Cândido, s/n°, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta 
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 
196,00m de frente; 196,00m de fundo; 96,00m da frente ao fundo por ambos os lados, 
perfazendo uma área total de 18.616,00m², confrontando pelo lado direito com Via Local E8, 
pelo lado esquerdo com Via Local E7, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
matrícula nº 103.597 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição 
municipal nº 01.12.588.0480.001.
Art. 2º A doação dos imóveis descritos no art. 1º se destina, exclusivamente, à construção 
de empreendimento habitacional plurifamiliar no âmbito do Programa Municipal Vila do 
Servidor, instituído pela Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e regulamentado pelo Decreto 
Municipal nº 23.223, de 29 de maio de 2024, em conformidade com as diretrizes estabelecidas 
no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, processo administrativo nº 
36.597/2024.
Art. 3º A SPE donatária tem em seu objeto social, exclusivamente, a execução do 
empreendimento habitacional para o qual os imóveis estão sendo doados, conforme disposto 
em seu contrato social.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento dos seguintes 
encargos pela donatária:
I – início das obras do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da 
lavratura da escritura pública de doação;
II – conclusão das obras no prazo máximo estabelecido na Tabela 2 do item 7.7.1.1 do 
Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, contados da data de assinatura do 
contrato entre a Instituição Financeira Oficial Federal e a donatária;
III – observância de todas as obrigações, especificações técnicas, prazos e condições 
estabelecidos no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
IV – vinculação das unidades habitacionais construídas exclusivamente aos beneficiários 
do Programa Municipal Vila do Servidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e sua 
regulamentação;
V – transferência da propriedade das unidades habitacionais aos beneficiários mediante 
financiamento aprovado pela Instituição Financeira Oficial Federal ou diretamente pela 
donatária, nas condições estabelecidas no item 3.1.4 e seguintes do Termo de Referência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, deverá ser observada a exceção 
estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.889/2024, nos casos de alienação a terceiros que 
não se enquadrem na condição de servidor ou empregado público do Município de Vitória da 
Conquista.
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula de reversão dos imóveis ao 
patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias 
realizadas, nas seguintes hipóteses:
I – não início das obras no prazo estabelecido no inciso I do art. 4º desta Lei;
II – paralisação das obras por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, 
sem justificativa aceita pelo Município;
III – não conclusão das obras no prazo estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei, 
ressalvadas as prorrogações autorizadas pela Instituição Financeira Oficial Federal;
IV – utilização dos imóveis para finalidade diversa daquela estabelecida no art. 2º desta 
Lei;
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V – descumprimento de qualquer das obrigações, especificações técnicas e condições 
estabelecidas no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
VI – dissolução, falência ou extinção da SPE donatária antes da conclusão do 
empreendimento e transferência das unidades habitacionais aos beneficiários.
Art. 6º Fica vedada à donatária a transferência da propriedade dos imóveis a terceiros, 
exceto nos casos de alienação das unidades habitacionais e respectivas frações ideais de terreno 
aos beneficiários do Programa Municipal Vila do Servidor, bem como na hipótese prevista no 
parágrafo único do art. 4º desta Lei, após a conclusão do empreendimento.
Art. 7º A SPE donatária ficará responsável por todos os encargos, despesas e tributos 
incidentes sobre os imóveis doados e sobre o empreendimento a ser neles implantado.
Art. 8º Fica o Município autorizado a conceder à SPE donatária isenções fiscais de 
tributos municipais incidentes sobre a construção do empreendimento, nos termos da legislação 
tributária municipal.
Parágrafo único. O servidor público ou empregado público municipal do Município de 
Vitória da Conquista, que realizar a transmissão inter vivos, a título oneroso, da propriedade 
imobiliária para o seu domínio, formalizada mediante o competente registro imobiliário, será 
dispensado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 9º Os imóveis objeto da presente doação reverterão automaticamente ao patrimônio 
do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se não lhes for dada 
a destinação prevista nesta Lei, ou se ocorrer inadimplemento de qualquer das condições 
estabelecidas nos arts. 4º e 6º desta Lei.
Art. 10 As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar da escritura pública de 
doação.
Parágrafo único. As despesas cartoriais referentes à presente doação, assim como 
quaisquer encargos e impostos incidentes, serão de responsabilidade do Município de Vitória 
da Conquista.
Art. 11 Para fins de publicidade, controle e avaliação da execução do encargo, a SPE 
donatária deverá enviar à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, trimestralmente, 
relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e demais providências adotadas para a 
consecução do empreendimento.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários 
à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 25 de abril de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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