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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaProíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Vitória da Conquista-Bahia.
native_id20404

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-06-16 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-06-11 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final, após pedido de dispensa de pauta, na Sessão do dia 11/06/2025.
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 11/06/2025.
2025-06-04 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 04/06/2025.
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 04/06/2025.
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 14/05/2025.
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 30/04/2025.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 54/ 2025
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e
serviços que promovam a sexualização e/ou
erotização de crianças e adolescentes no
Município de Vitória da Conquista-Bahia.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
RESOLVE:
Art. 1°- Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam,
direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no
Município de Vitória da Conquista-Bahia.
Art. 2°- O serviço público e o evento patrocinado pelo poder público para pessoa jurídica
ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação de apresentação,
presencial ou remota, de imagem, música ou texto de cunho pornográfico ou obsceno
para crianças e adolescentes ou de acesso desse público a essas atividades e materiais e
garantir a proteção infantojuvenil no que diz respeito a conteúdos impróprios ao seu
desenvolvimento físico, emocional e principalmente psicológico.
§1°- O disposto no caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou
colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como foIder, outdoor ou qualquer
outra forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação,
produção cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa
pública, incluídas as mídias e as redes sociais;
II - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa,
curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de 
produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais
e pelas demais plataformas digitais;
III - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do
poder público.
§ 2°- Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que
tenham como objetivo causar excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou
situações que se assemelham a esse tipo de coisa, os materiais mencionados no § 1° deste artigo
que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso,
obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, tais
como: nudez, imagens de partes sensuais do corpo, como seios, glúteos ou genitais, roupas
transparentes ou parcialmente transparentes, representação de fetiches sexuais, como
voyeurismo, sadomasoquismo, dominação e submissão, relacionamento com entretenimento
sexual, como festivais de filmes pornográficos, clubes de strip-tease ou serviços de conversas por
webcam, promoção de produtos sexuais, como lubrificantes, brinquedos sexuais ou produtos para
melhorar o desempenho sexual, facilitação de encontros sexuais ou amorosos, fornecimento de
conselhos sobre desempenho sexual, promoção de medicamentos ou suplementos sexuais,
destinados à vida sexual, entre outros.
Art. 3°- Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar
eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a
administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao
disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário.
Art. 4°- Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição
Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e ao disposto nesta lei,
especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de
cultura, de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 5°- Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão
comunicar à administração pública, por meio de Ouvidoria do município e ao Ministério
Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei
poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 6°- Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a imediata rescisão
do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinado ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista e
a impossibilidade de realizar evento público que dependa de autorização ou de nada a
opor do poder público municipal e de seus órgãos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7°- Fica incluído nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, evento
privado realizado em espaço público que promova a sexualização de crianças e de
adolescentes.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º- As despesas com a execução dessa lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É função do poder público, em suas mais variadas esferas, resguardar a infância de
nossas crianças e adolescentes, evitando ao máximo que sejam expostas a material de
cunho pornográfico, principalmente aquele financiado direta ou indiretamente pela
iniciativa pública. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são
contundentes na defesa da moralidade infantojuvenil, devendo os municípios, no que lhes
compete, dar azo a normas complementares que visem a dar plena garantia aos direitos já
salvaguardados pela Carta Magna e pelo ECA.
Faz-se necessário que a municipalidade se insurja contra as tentativas de sexualização
precoce de crianças e adolescentes, o que é uma das principais causas de crimes
sexuais e atos libidinosos envolvendo menores de idade, bem como relacionamentos
precoces entre crianças e adolescentes.
Visto o exposto, peço o apoio dos pares ao presente projeto de lei.
Plenário Carmen Lúcia, 28 de Abril de 2024.
Lara de Castro Araújo Fernandes
Vereadora- Republicanos

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