PROJETO DE LEI Nº 55/2025
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças
relativas à religião cristã sob forma de
sátira, ridicularização e menosprezo no
âmbito do Município de Vitória da
Conquista-Bahia.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a satirizar, ridicularizar e/ou
toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar seus dogmas e crenças, em
manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, realizadas no âmbito do Município de
Vitória da Conquista.
Parágrafo único. Entende-se como ofensa à religião cristã, a utilização de todo e
qualquer objeto e referências consideradas sagradas e vinculadas à religião ou a crença
de forma desrespeitosa ao dogma desta.
Art. 2º- Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de
cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de
ONGS, Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância
religiosa.
Art. 3º- Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator sofrerá imediata rescisão do
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinada ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista,
bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização
ou de nada a opor do Poder Público Municipal, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
§1º- A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado
evento, e posteriormente quando de sua realização, venha vilipendiar a religião cristã,
seus dogmas e crenças.
Art 4º- Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá comunicar à administração pública, por
meio de Ouvidoria do município e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único- O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei
poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 5º- O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a proteção das crenças religiosas, em
especial à religião cristã, contra atos que visem a desrespeitar, humilhar ou ridicularizar seus
dogmas, símbolos e figuras centrais. O vilipêndio religioso tem se tornado uma prática
recorrente em algumas manifestações culturais e artísticas, causando grandes danos àqueles
que professam a fé cristã.
O direito à liberdade de expressão é fundamental em qualquer sociedade democrática, no
entanto, este direito não deve ser exercido de maneira que ultrapasse os limites do respeito e
da dignidade humana. O cristianismo, enquanto uma das principais religiões do Brasil, possui
milhões de fiéis que merecem o mesmo respeito conferido a todas as demais crenças,
conforme garantido no art. 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal.
A medida proposta busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção aos direitos
religiosos, prevenindo atos que possam gerar intolerância religiosa ou discriminação.
A criação desta legislação visa não apenas evitar danos à fé cristã, mas também promover
um ambiente de respeito mútuo e convivência pacífica entre diferentes manifestações
culturais e religiosas.
Portanto, a presente lei se justifica pela necessidade de garantir que a liberdade de expressão
seja exercida com responsabilidade, sem prejudicar o direito das pessoas de viverem sua fé
com respeito e dignidade.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que visa
promover o respeito e a convivência harmoniosa no nosso município.
Plenário Carmen Lúcia, 28 de Abril de 2025.
Lara de Castro Araújo Fernandes
Vereadora - Republicanos