€77) 3088-5508
Rus Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo so B de 3
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 32/2025 QUE DENOMINA DE
PRAÇA VALDIRCE ALVES DO PRADO, A ATUAL PRAÇA
LOCALIZADA ENTRE: A FRENTE DA AV. RAFAEL SPINOLA;
LATERAL DE BAIXO RUA 1; FUNDO COM A RUA 2 E LATERAL
DE CIMA RUA 3, VILA SERRANA 3.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Subtenente Muniz que tem como
escopo: “DENOMINAR DE PRAÇA VALDIRCE ALVES DO PRADO, A ATUAL PRAÇA
LOCALIZADA ENTRE: A FRENTE DA AV. RAFAEL SPINOLA; LATERAL DE BAIXO RUA 1;
FUNDO COM A RUA 2 E LATERAL DE CIMA RUA 3, VILA SERRANA 3.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar
nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude,
busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma
contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com
O regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 49/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, que passa compor este Parecer Opinativo desta Comissão, o Projeto sob análise possui a
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redação é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente
àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo para DENOMINAR DE PRAÇA
VALDIRCE ALVES DO PRADO, A ATUAL PRAÇA LOCALIZADA ENTRE: A FRENTE DA
AV. RAFAEL SPINOLA; LATERAL DE BAIXO RUA 1; FUNDO COM A RUA 2 E LATERAL
DE CIMA RUA 3, VILA SERRANA 3.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 06 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C NZA
PRESIDENTE
EDI FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
(77) 3088-9600
“Câmara Muni ipa Rus Corone! Gugé - 150,
S Bairro Centro, CEP 45000-510
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 49/2025
Assuntos Projeto de Lei Ordinária de Legislativo nº 33 de 3825
Autoria: VEREADEMR SUNTEN
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 32/2025 QUE
DENOMINA DE PRAÇA VALDIRCE ALVES DO PRADO, A ATUAL
PRAÇA LOCALIZADA ENTRE: A FRENTE DA AV. RAFAEL
SPINOLA; LATERAL DE BAIXO RUA 1; FUNDO COM A RUA 2 E
LATERAL DE CIMA RUA 3, VILA SERRANA 3.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador SUBTENENTE MUNIZ que tem
como escopo: “DENOMINA DE PRAÇA VALDIRCE ALVES DO PRADO, A ATUAL PRAÇA
LOCALIZADA ENTRE: A FRENTE DA AV. RAFAEL SPINOLA; LATERAL DE BAIXO RUA 1;
FUNDO COM A RUA 2 E LATERAL DE CIMA RUA 3, VILA SERRANA 3.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 27/03/2025
(Protocolo: 586/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 27/03/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 31/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 32/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
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2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise depende de consulta pública para a alteração
pretendida seja concretizada, conforme documentação anexada no SAPL.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de
vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
2511: Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município
de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [...)
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2712. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, incisos 1 e VIII da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
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Vitória da Conquista - BA
2:13, Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
2.14. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 32/2025 não merece nenhum reparo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente Projeto de Resolução.
3.3. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2025.
R: PES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 º
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES