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materia nº 44/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI 38/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8 DE JANEIRO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 07/05/2025 para a discussão do projeto.
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 07/05/2025 para a discussão do Projeto.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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Vitória da Conquista - B4
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Oreinária do Legislativo nº 38 de 2535
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR MÁRCIA VIVIANE. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 38/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA
DEMOCRACIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8
DE JANEIRO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Marcia Viviane que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA
DEMOCRACIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8 DE JANEIRO, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autora, o projeto tem como objetivo instituir o dia
8 de janeiro como o Dia Municipal em Defesa da Democracia no município de Vitória da Conquista a
fim de reafirmar: “o compromisso da sociedade conquistense com os valores democráticos, a
soberania popular e o respeito às instituições.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que ceme a valorização dos preceitos básicos da democracia a serem
observados por todos os cidadãos no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 40/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa a compor este Parecer Opinativo desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema
de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse
especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
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de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O DIA DO LÍDER
COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 38 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de abril de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C.
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIV. RA JUNIOR
RELATOR RO
CF73 FVES-SEDO
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 40/2025
x
Les Ordinári
Assunto: Projeto de a do Legislativo nº 383 de à
Axtaria: VERBA DORA MARCIA V
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 38/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA
DEMOCRACIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8
DE JANEIRO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Márcia Viviane que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA
DEMOCRACIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 8 DE JANEIRO, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 08/04/2025
(Protocolo: 684/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 25/04/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 38/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
Ê Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada.
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2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I Código Tributário Municipal;
46 Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. | Criação da Guarda Administrativa.
210. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente assuntos de interesse local, inclusive suplementação das
legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência, cujo processo legislativo depende de
voto favorável da maioria simples, nos termos do artigo 32 do Regimento Intemo da CMVC.
Em NI Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 38/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2iz, Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
213: Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade, no sentido de fortalecer a cultura democrática e incentivar a reflexão sobre a
importância da participação cidadã na vida política e social.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 38 de 2025, em sua integralidade, em que pese a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
$FF3 FUSS-SGOO
Reus Coronel Gugê - ISO,
Bairro Centro, TES 45000-StO
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É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 28 de abril de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
QAB-BA 34.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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