€77) 3088-5508
Rus Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Creinária do Legislativo nº 47 de 3435
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 47/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS
MORADIAS POPULARES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ÀS
OFENDIDAS POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Junior que tem
como escopo: “Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas
habitacionais públicos do Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência
doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autora: “o projeto visa assegurar uma política
pública de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e às sobreviventes de tentativa
de feminicídio, por meio da reserva de 5% das unidades habitacionais dos programas populares do
Município de Vitória da Conquista.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas ao reconhecimento da urgência de se oferecer
suporte efetivo a essas mulheres, muitas vezes em situação de risco iminente e vulnerabilidade social,
viabilizando condições mínimas para a reconstrução de suas vidas com autonomia e proteçãc.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 47/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
CEC RNNNSC (77) 3088-9600
Camara Municipa Rua Coronel Gugé - 150,
RARE RNSENGANÃASS Bairro Centro, CEP 45000-510
ANNAN Vitória da Conquista - BA
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que dispõe sobre a reserva de 5%
(cinco por cento) das moradias populares dos programas habitacionais públicos do Município de
Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de
feminicídio, e dá outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária Legislativo de nº 47 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a
sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
$77) 3088-9508
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-530
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 47/2025
unto: Projeto de Lei Ordinária do L
EREAIOR EIIVALINI FE
Atoria:
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 47/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS
MORADIAS POPULARES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ÀS
OFENDIDAS POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Junior que tem
como escopo: “Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) das moradias populares dos programas
habitacionais públicos do Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de violência
doméstica e às ofendidas por tentativa de feminicídio, e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 15/04/2025
(Protocolo: 802/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 16/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 02/05/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
assa £77) 3088-9600
Camara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
YRRRE GS SONGARES Bairro Centro, CEP 45000-510
ENA NSSSS Vitória da Conquista - BA
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 47/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Ar. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
IL. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
€77) 3088-9808
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-530
Vitória da Conquista - BA
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para garantir o
cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais garantidos pela
Constituição Federal, especialmente o direito à moradia e à segurança.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Ip Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
A RR Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 47/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12; Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2:13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
£77) 3088-8500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 48000-510
Vitória da Conquista - BA
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 47 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei..
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
HILTON DÓPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 x
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES