CFF) FOSBS-SEDO
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Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória ca Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 48 de”
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR ADINILSON PEREIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 46/2025 QUE INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DA CITRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VITORIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Adinilson Pereira que tem como
escopo: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CITRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor, o projeto: “propõe a criação de uma data
especial para a celebração da citricultura, fomentando o conhecimento sobre o setor, a troca de
experiências entre os produtores e o reconhecimento do esforço de todos os envolvidos na cadeia
produtiva da citricultura em Vitória da Conquista.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a produção agrícola, em
especial o que ceme a homenagem aos produtores rurais da citricultura no Município de Vitória da
Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 46/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa a compor este Parecer Opinativo desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em
conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema
de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse
especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
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3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DA CITRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 46 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C. UDÉ
PRESIDENTE
EDI O E TRA JUNIOR FERNANDO JACARÉ
TOR MEMBRO
(773 FOSS-SSDO
Rua Coronel Gugo - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória cas Conquista - B4
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 46/2025
Assunto: Projeto de Let Ordinária do Legisl
VERBADOR ADINH.SON PERBIRS
Auntaria
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 46/2025 QUE INSTITUI O
DIA MUNICIPAL DA CITRICULTURA NO MUNICÍPIO DE
VITORIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Adinilson Pereira que tem como
escopo: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CITRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VITORIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 15/04/2025
(Protocolo: 801/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 16/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 02/05/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
(77) SVBS-SEDO
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 46/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
Ê Regime Jurídico dos servidores;
IH. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Vi As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
(773 FBBE-SEDO
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É Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente assuntos de interesse local, inclusive suplementação das
legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência, cujo processo legislativo depende de
voto favorável da maioria simples, nos termos do artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
Pan Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 46/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
PM be Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade, no sentido de preservar a prática da citricultura com vista na valorização desta
cultura e da produção local, além de fortalecer a identidade agrícola do município e incentivar o
debate sobre as práticas sustentáveis acompanhadas de melhoria da qualidade dos produtos cultivados.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 46 de 2025, em sua integralidade, em que pese a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2025.
CFF) FOBS-SEDO
Ruas Corona! Gugê - 150,
Bairro Centro, CES 45000-510
Vitória ca Conquista - BS
PES SILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTO?