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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20509

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Veto total aprovado na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-09-19 Veto autuado e incluso em pauta — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/09/2025.
2025-08-29 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-08-27 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 27/08/2025.
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação na Sessão do dia 27/08/2025.
2025-08-13 Proposicão aprovada em 2º turno — Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 13/08/2025.
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 13/08/2025.
2025-08-06 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 06/08/2025.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 06/08/2025.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-05-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 21/05/2025.
2025-05-08 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 09/05/2025.

Documents (1)

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Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 207 2º Andar – Fone
77-3086-9604
www.camaravc.com.br
PROJETO DE LEI Nº62/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusula de
abono de faltas justificadas em contratos da
Administração Pública Municipal de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pela
Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista deverão conter cláusula que
assegure o abono de faltas justificadas aos empregados e empregadas da empresa
contratada para:
I – Acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde
que exijam sua presença, mediante comprovação documental;
II – Participação em reuniões escolares ou atividades relacionadas à vida escolar de
filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal.
Parágrafo único. A presente obrigação aplica-se a contratos firmados mediante
licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 2º O abono das faltas previstas no art. 1º não acarretará prejuízo à
remuneração nem à concessão de benefícios como vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 3º Os contratos vigentes deverão ser repactuados para inclusão desta
cláusula no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 207 2º Andar – Fone
77-3086-9604
www.camaravc.com.br
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de Maio de 2025.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista – Ba Sala 207 2º Andar –
Fone 77-3086-9604
www.camaravc.com.br
PROJETO DE LEI Nº62/2025
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa garantir, por lei, o direito de abono de faltas justificadas para
trabalhadores e trabalhadoras que precisem acompanhar filhos, tutelados ou pessoas sob
sua responsabilidade legal em compromissos de saúde ou escolares. Trata-se de uma
resposta direta à histórica invisibilização do trabalho de cuidado — uma função essencial
para a reprodução social e a sustentabilidade da vida, mas que recai
desproporcionalmente sobre as mulheres, especialmente as mais pobres.
A proposta contribui para a construção de uma cultura institucional que valorize o
cuidado como um direito social, e não como uma sobrecarga privada. Ao abonar essas
faltas sem prejuízo à remuneração ou benefícios (como vale-refeição), a lei reconhece
que cuidar é tão legítimo quanto produzir, e que o mercado de trabalho precisa se adaptar
à realidade das famílias brasileiras, especialmente após a pandemia que escancarou as
fragilidades dessa estrutura.
Além disso, a medida promove a equidade de gênero no mundo do trabalho, pois
reduz um dos fatores que levam mulheres a serem penalizadas em suas trajetórias
profissionais, seja por demissões, seja por impedimentos à ascensão na carreira.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 08 de Maio de 2025.

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