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materia nº 53/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaPARECER FAVORÁVEL, DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI 53/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ, QUE INSTITUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA CATEDRAL METROPOLITANA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20541

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 14/05/2025 para a discussão do projeto.
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 14/05/2025 para a discussão do Projeto.
2025-05-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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(77) 3088-9500
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Le! Ordinária do Legislativo n 33 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 53/2025 QUE INSTITUI A
FESTA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA CATEDRAL
METROPOLITANA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA
CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luis Carlos Dudé que tem como
escopo: “INSTITUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA
CATEDRAL METROPOLITANA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA CIDADE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “a aprovação deste Projeto de Lei visa
reconhecer e valorizar a importância histórica, religiosa, social e cultural da Festa de Nossa Senhora
das Vitórias, padroeira de Vitória da Conquista, elevando-a à condição de Patrimônio Cultura e
Imaterial do Município.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social e
cultural do Município, em especial no que se refere as disposições acerca da íntima relação entre a as
atividades promovidas pela Igreja Católica e o desenvolvimento do Município de Vitória da
Conquista, eis que por vezes se confundem.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 50/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor este Parecer Opinativo desta Comissão, o Projeto sob análise possui a redação é
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clara e concisa, de modo que está em total conformidade com as normas regimentais e da técnica
legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição
legislativa em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI A FESTA DE NOSSA
SENHORA DAS VITÓRIAS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA CATEDRAL METROPOLITANA DE
NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante
do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº53 de 2025,
em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C No
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 50/2025
slativo nº 33 de 2825
Autovta: VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ
Assunto: Projeto de Let Ordinária de Ls
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 53/2025 QUE INSTITUI A
FESTA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA CATEDRAL
METROPOLITANA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA
CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luis Carlos Dudé que tem como
escopo: “INSTITUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, CELEBRADA ANUALMENTE NA
CATEDRAL METROPOLITANA DE NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS, NESTA CIDADE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 24/04/2025
(Protocolo: 904/2025), e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 25/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 09/05/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
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2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 53/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
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Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
oficialização do nome histórico de equipamento público que, por sua vez, permanecerá com
denominação que corresponde justamente ao nome da pessoa que recebia a homenagem de maneira
não oficial, o que de fato não importará em cassação de homenagem pessoal.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E, Código Tributário Municipal;
KI: Código de Obras de Edificações;
HT. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
Vi Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente assuntos de interesse local, inclusive suplementação das
legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência, cujo processo legislativo depende de
voto favorável da maioria simples, nos termos do artigo 32 do Regimento Intemo da CMVC.
2ii, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 53/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
ZIz. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
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atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 53 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de maio de 2025.
HILTON LOBE SILVA JUNIOR
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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