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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Les Ordinária do Executive nº Ei de:
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 19/2025 QUE
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO
GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto: “tem por objetivo conceder revisão
geral aos vencimentos dos servidores públicos municipais que indica e dá outras providências.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições sobre ações que almejam proporcionar moradia digna aos
servidores públicos municipais, reconhecendo a importância desses profissionais para a Administração
Pública e contribuindo para a redução do déficit habitacional em nosso Município.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 51/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, Da
(
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
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3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 19 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 12 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C Wiz
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ EDIVALD:
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 48/2025
Assunto: Projeto de Les Ordinária de Executivo ns” 18 de 2825
Anturta: PODER ES PEIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 19/2025 QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 07/05/2025
(Protocolo: 997/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Vale destacar que, por se tratar de processo legislativo que tramita em regime de urgência, o
período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 208,
81º do Regimento Intemo desta Casa Legislativa. Com o decurso do prazo supra no último dia
09/05/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na
emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, artigo 74, inciso I, alínea b, e Artigo 75, Inciso VI,
todos da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Art. 74 — Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e
os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados
pela Câmara Municipal;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso X cumulado com o
artigo 111, ambos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
contemplar a concessão da revisão geral aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo que
indica, inclusive aos agentes públicos contratados e conselheiros tutelares, observando o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, referente ao período de março/2024 a
fevereiro/2025, que foi de 5,06% (cinco vírgula seis porcento), estando comprovado, mais uma vez, o
compromisso desta gestão com a valorização constante do servidor público municipal.
2.9. Com efeito, em anexo à mensagem do Projeto de Lei do Executivo 19/2025, foi
encaminhado o Estudo de Impacto Financeiro decorrente da alteração pretendida pelo Poder Executivo
quando do advento desta matéria como instrumento normativo municipal com vigência prevista para a
data da sua publicação.
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2i10. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
T. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. | Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.11. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples,
nos termos do artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
ER A Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2025, uma vez que à proposição apresenta
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
(77) FOBEG-DSOS
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Vitória da Conquista - BA
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 6 de maio de 2025.
MÓPES SILVA JÚNIOR
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTON