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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025.
FREE MUN. DE Y. DA CONGUISTA Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à
Publicado no DOM em FEJIZA bas gestão de cargos em comissão e funções de
Edição NSÁME conforme pre confiança no âmbito do Poder Executivo municipal
Lei Ornânica, à da e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 6º,
Il e 46, II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão
das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo municipal.
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I- hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões
sucessivos, numa relação de autoridade;
1 — cargo de direção: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou
seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
II - cargo de chefia: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na
responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais
unidades administrativas;
IV - cargo de assessoramento: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos
complementares cometidos a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu
desenvolvimento;
V — cargo em comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em
caráter temporário, por servidor efetivo ou não, através de ato governamental;
VI- função de confiança: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção,
chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo
municipal;
VII — unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e
humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são
elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
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Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Municipal fica estabelecida de acordo com o seguinte:
I— nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os
seguintes cargos:
a) Secretário Municipal;
b) Subsecretário;
c) Diretor;
d) Assessor;
e) Corregedor;
f) Controlador;
g) Ouvidor;
h) Coordenador;
1) Gerente;
)) Supervisor.
IH-— nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no
máximo, os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Diretor;
c) Coordenador;
d) Gerente.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao cargo de Secretário Municipal o Procurador-
Geral do Município e o Comandante da Guarda Municipal; assim como, da mesma forma,
equiparam-se ao cargo de Subsecretário o Subprocurador-Geral do Município e o Subcomandante
da Guarda Municipal.
$ 2º O posicionamento dos cargos em comissão e das funções de confiança, em relação aos
níveis da estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será determinado
conforme o disposto em legislação específica de criação ou reestruturação da unidade
administrativa.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei,
facultado à Chefia do Poder Executivo, mediante decreto, o remanejamento, a transformação e a
alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
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$ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de
confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória, as competências e quantidade de
vagas.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação a operacionalização e o controle
dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo
Municipal, em especial quanto aos limites de despesas com pessoal previsto na Lei Complementar
101/2000.
$ 3º Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a extinguir, mediante decreto, funções ou
cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da
Constituição Federal.
Art. 5º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem seguir a nomenclatura padrão
correspondente ao cargo ou função, bem como a simbologia remuneratória estabelecida na
legislação de criação, sendo vedado qualquer aumento de despesas.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão será definida conforme o disposto
a seguir:
Presidente, Comandante da Guarda
Municipal, Corregedor, Controlador Interno,
Subsecretário, Subcomandante da Guarda
Municipal, Sub-Procurador Geral do
Município e Diretor
DIREÇÃO
Coordenador, Ouvidor, Gerente, Inspetor
RENA Geral, Inspetor Regional e Supervisor
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou
da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo
será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes
fatores:
I— complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II — responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros
e acesso a assuntos sigilosos;
II — nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou
entidade; M
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V — conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI — ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII — número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII — população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
$ 1º As leis de carreira dos cargos de provimento efetivo não poderão abranger cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal, exceto nas situações
expressamente previstas nesta lei
$ 2º Às atividades de supervisão de serviços, assessoria e consultoria em que não se justifica
a criação de uma unidade administrativa e a manutenção de um cargo comissionado, será concedida
função de confiança, de acordo com a complexidade da função a ser executada.
$ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores das Funções de
Confiança pelo IPCA-E, no máximo anualmente, por meio de decreto, desde que haja análise
prévia do impacto orçamentário e financeiro e da repercussão no índice de pessoal, a ser feita pela
Secretaria Municipal de Gestão e Inovação.
$ 4º A decisão da Autoridade Máxima será vinculada ao parecer técnico da Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação.
CAPÍTULO HI
DAS NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 7º É vedada a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em
comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou
administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade
da Administração Pública municipal.
$ 1º Fica igualmente vedada a designação para o exercício de Função de Confiança ou para
provimento de cargo em comissão de pessoa condenada com base na Lei Federal nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), nos termos da Lei Municipal nº 2.542/2021.
$ 2º Compete à Chefia do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em
comissão e funções de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários
Municipais e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto municipal.
Art. 8º A função de confiança deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por servidor titular de
cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o
exercício da função, além de:
I- não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
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IN — não estar em gozo das licenças remuneradas previstas no art. 88 da Lei Complementar
municipal nº 1.786/2011, inclusive a licença prêmio.
HI — não ter sido condenado pela Lei Federal Nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, nos
termos da Lei Municipal nº 2.542/2021.
$ 1º No ato de designação deverá constar as atribuições acessórias a serem desenvolvidas
pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento.
$ 2º A disciplina do percebimento das Funções de Confiança, correspondentes aos símbolos
FC V, FC VI e FC VII, será estabelecida por ato normativo do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS DESPESAS
Art. 9º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança no âmbito da
Administração Direta será concedida nos termos estabelecidos neste artigo.
$ 1º O servidor comissionado fará jus à remuneração mensal, conforme a seguinte
simbologia:
CARGO SÍMBOLO VALOR (EM R$)
Comandante da Guarda
Municipal, Secretários CEI 14.414,47
Especiais e assemelhados
$ 2º O servidor designado para o exercício de Função de Confiança fará jus, além de sua
remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório correspondente ao valor estabelecido para a
função, conforme atribuição e a seguinte simbologia:
P
esta
FUNÇÃO
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SÍMBOLO
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Atividades de Secretários de
Gerente, Coordenador, Assessor
ou equivalente
Atividades de Secretário de
Secretário Municipal, Diretor ou
Equivalente
Atividades de Secretários de
Prefeito e Vice-Prefeito
Atividade de Secretário Escolar
Atividade de supervisão de
serviços, assessoria €
consultoria, em que não se
justifica a criação de uma
unidade administrativa e a
manutenção de um cargo
comissionado
Atividade de Agente de
Contratação
Atividade de supervisão e chefia
dos serviços do Diário Oficial
do Município
FCI
FCI
FCI
FCIV
FCV
FC VI
FC VII
20% do vencimento
do cargo
QUANTIDADE
60
30% do vencimento
30
do cargo
200
70
10
1
40% do vencimento
do cargo
De 35% a 60% do
vencimento do
cargo
N o
R$ 3.500,00
me]
$ 3º Para a designação de Funções de Confiança, o Secretário responsável pela Unidade
Administrativa deverá, previamente, consultar a Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria
Municipal de Gestão e Inovação, quanto à disponibilidade quantitativa de FC. Confirmada a
existência de vaga, poderá formalizar o requerimento de designação à Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 O servidor ocupante de cargo efetivo na Administração direta, autárquica ou
fundacional, nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre os vencimentos do cargo efetivo,
acrescidos das gratificações e incentivos previstos em leis específicas, ou pelo vencimento (ou
subsídio) integral do cargo em comissão.
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$ 1º Quando o servidor optar pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo terá direito
a perceber 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado a ser exercido.
$ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado submete-se ao
regramento do artigo 104 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011, sendo vedada a fruição da
licença-prêmio durante o exercício do cargo comissionado.
Art. 11 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de
provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios,
ressalvadas as exceções dispostas na Constituição Federal, e observando-se a compatibilidade de
horários e a legislação específica.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação o acompanhamento, o controle
e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser
precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes.
Art. 13 A remuneração total percebida pelo ocupante de cargo em comissão não poderá
exceder a 90% (noventa por cento) do subsídio atribuído ao cargo de Secretário Municipal.
$ 1º As verbas percebidas em caráter indenizatório não se subsumem à presente disposição.
$ 2º Excluem-se da aplicabilidade desta disposição os cargos comissionados de nível de
gestão da Procuradoria-Geral do Município, os quais submetem-se ao teto remuneratório
constitucional.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I- apresentar-se, após a publicação do ato de nomeação, à Coordenação de Gestão de
Pessoas, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificação, com foto;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Registro Geral (RG);
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
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e) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha
residido nos últimos 5 (cinco) anos;
f) Declaração de Bens Patrimoniais;
II — cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e nas demais legislações e regulamentos afetos às
atividades sob sua competência;
HI — responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua
responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas
durante o período de sua gestão.
Parágrafo único. Será considerado sem efeito o decreto de nomeação do servidor que, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do ato de nomeação, não se apresentar
à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, ou que não
satisfizer as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 15 São direitos dos servidores comissionados:
1-30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados;
IN — adicional de 1/3 (um terço) de férias;
HI — gratificação natalina, calculada nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 1.786,
de 2011;
IV — Adicional de nível universitário, calculado nos termos do art. 75 da Lei Complementar
nº 1.786, de 2011;
V— Incentivo de aprimoramento profissional, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº
1.760, de 2011;
VI Gratificação por encargo de curso ou concurso, calculado nos termos do art. 78-A da
Lei Complementar nº 1.786, de 2011;
VII - Gratificação por condição especial de trabalho - GCET, nos termos da Lei Municipal
nº 1.760, de 2011, excluindo os Secretários Municipais ou equivalentes;
VIII — Gratificação especial de atividades técnicas - GEAT, nos termos da Lei Municipal nº
2.547, de 2021, excluindo os Secretários Municipais ou equivalentes;
IX — contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
X — licença médica, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias;
XI -— Outras gratificações, quando cabíveis, disciplinadas em lei específica.
$ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período seja superior a 15 (quinze) dias será de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
$ 2º O ato de concessão de férias dos servidores ocupantes de cargo comissionado observará
as regras do art. 82 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011. em
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$ 3º Na hipótese de acumulação superior a 2 (dois) períodos de férias, o servidor ocupante
de cargo comissionado perderá o direito à indenização do período não usufruído, cabendo ao
Secretário Municipal da pasta da respectiva lotação determinar, de ofício, a fruição das férias pelo
servidor.
$ 4º O servidor comissionado exonerado terá direito à indenização proporcional de férias e
gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, sendo o
limite máximo de 2 (dois) períodos de férias indenizáveis.
$ 5º Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos em legislação específica, a concessão
das gratificações previstas nos incisos VII e VIII aos ocupantes de cargos em comissão dependerá
de autorização da Autoridade Máxima, precedida de análise do impacto orçamentário-financeiro e
da repercussão sobre o índice de pessoal.
Art. 16 O servidor comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
I- em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da data do
ocorrido;
Il- em virtude de casamento, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da realização do
matrimônio;
HI - para gozo de licença paternidade, por 07 (sete) dias consecutivos, em caso de
nascimento ou adoção de filho ou por assunção regular de encargo decorrente de guarda, tutela ou
curatela, devidamente comprovada;
IV — em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um)
dia consecutivo à doação;
V — quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.
$ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I- licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de
Previdência Social e do art. 91 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011.
II — licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, nos termos art. 93 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011.
III — acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.
$ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas
em períodos diferentes dos especificados.
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$ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo
servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
$ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-
á, de ofício, a exoneração do servidor do cargo de confiança.
$ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
$ 6º É de responsabilidade de toda Secretaria Municipal o controle da lotação, das presenças
e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação
vigente.
Art. 17 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança,
exclusiva para os cargos de Direção e Chefia, dar-se-á da seguinte forma:
I- em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos
imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
Il- em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita
designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta,
publicada no Diário Oficial do Município, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de
carreira ou servidor comissionado com competência para gerir a Unidade.
Parágrafo único. Em caso de substituição, o servidor que temporariamente assumir a função
de Direção ou Chefia fará jus, além de sua remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório
calculado com base em 1/30 (um trinta avos) do vencimento do cargo substituído, multiplicado
pelo número de dias de substituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário,
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 19 Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confianças subordinam-se ao
Regime Disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 1.786, de 2011, com alterações
promovidas pela Lei Municipal nº 2.897, de 2024.
Art. 20 Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão direito à revisão anual, caso
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente. ç
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Art. 21 A nomeação de um servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Pública
para um cargo comissionado, bem como a designação para o exercício de Função de Confiança,
não suspenderá a contagem do prazo do estágio probatório, salvo disposição em lei específica em
sentido contrário.
Art. 22 Os cargos em comissão existentes na data de publicação desta Lei, cuja nomenclatura
e estruturação hierárquica não correspondam às estabelecidas no art. 3º, permanecerão vigentes até
que ato normativo superveniente promova as adequações necessárias em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial o Capítulo IV (DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA), e as tabelas de vencimentos e valores contidas no Anexo VII,
ambos da Lei Municipal nº 1.760, de 2011.
Vitória da Conquista — BA, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE G0360771572.
ON:cn=ANA SHEILA LEMOS.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal