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materia nº 2997/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2997 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 2.997, DE 12 DE MAIO DE 2025- Reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECTEL, cria órgãos e cargos públicos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE e dá outras providências.
native_id20551

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
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od LEI COMPLEMENTAR Nº 2.997, DE 12 DE MAIO DE 2025.
. e ita Reestrutura e altera a denominação da Secretaria
FILE. mun. DE V. DA CONQUISTA Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
Publicado no DOM em 422/04 20257 - SECTEL, cria órgãos e cargos públicos na
Edição nº2406 conforme art. 103 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Lei Orgânica, Econômico - SMDE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, Il e III da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECTEL passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, dirigida pelo Secretário Municipal de
Cultura, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I- planejar, elaborar, acompanhar e coordenar a execução da política de desenvolvimento
cultural do Município, respeitando a sua diversidade;
II — promover e incentivar a realização de atividades culturais no Município.
HI — viabilizar o financiamento de projetos e iniciativas relativas à promoção de eventos
artísticos e culturais;
IV - criar sistemas de co-parceria com as empresas privadas para execução de Plano de Ação
Cultural;
V — promover e articular intercâmbio de ações culturais com outros entes da federação, bem
como com instituições de nível internacional;
VI — elaborar propostas de ação para divulgar o acervo cultural do Município;
VII — adotar medidas que assegurem a manutenção e conservação da memória e do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT compõe-se dos seguintes órgãos:
T— Gabinete do Secretário Municipal;
II — Assessoria Especial;
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HI — Coordenação de Equipamentos Culturais;
a) Gerência de Preservação Histórica e Cultural;
b) Gerência de Equipamentos Culturais I, II, HI, IV e V;
IV — Coordenação de Projetos e Eventos Culturais;
a) Gerência de Projetos;
b) Gerência de Eventos;
V — Coordenação de Economia da Cultura;
a) Gerência de Empreendedorismo Cultural;
b) Gerência de Promoção da Diversidade Cultural;
VI — Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira.
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I— supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria,
de acordo com o planejamento geral da administração;
II — expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III — apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos
serviços de sua Secretaria;
IV — comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para,
pessoalmente, prestar informações;
V — delegar atribuições aos seus subordinados;
VI — referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas
e projetos afetos à sua Secretaria;
VII — assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da
Secretaria;
VIII — propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da Secretaria;
IX — autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação
específica;
X — celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou
sua denúncia;
XT — expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da Secretaria;
XII — orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
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XIII — aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e
desembolso da Secretaria;
XIV — promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos
programas de trabalho da Secretaria;
XV — coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico
na Secretaria;
XVI apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua
Secretaria;
XVII - constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante
portaria que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII — apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX — praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder
Executivo Municipal;
XX — Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou
outros atos normativos elaborados pela Secretaria;
XXI — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 5º A Assessoria Especial prestará suporte estratégico, administrativo e técnico ao titular
da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no
acompanhamento das ações da Secretaria.
Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as
seguintes atribuições:
I— Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e
propondo soluções para demandas da Secretaria;
Il - Representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais quando
designado;
HI — Monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria, garantindo alinhamento
com as diretrizes estabelecidas;
IV — Acompanhar os trabalhos das coordenações e gerências, assegurando a integração entre
as diferentes áreas;
V— Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da
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Secretaria;
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VI — Apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria, auxiliando na construção
de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;
VII — Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência
na comunicação da Secretaria;
VIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 7º Compete à Coordenação de Equipamentos Culturais o planejamento, gestão e
desenvolvimento estratégico dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de
Cultura, garantindo a qualidade, acessibilidade e eficiência dos serviços culturais oferecidos à
população, bem como promovendo a valorização do patrimônio material e imaterial do Município.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Equipamentos Culturais a
Gerência de Preservação Histórica e Cultural e as 5 (cinco) Gerências de Equipamentos Culturais.
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Equipamentos
Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC TI, tendo as seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos equipamentos culturais municipais,
assegurando o cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura;
II — Definir diretrizes para a administração e funcionamento dos equipamentos culturais, em
articulação com as gerências responsáveis;
II — Estabelecer indicadores de desempenho e avaliação da gestão dos equipamentos
culturais;
IV — Desenvolver estratégias para ampliar o acesso da população às atividades e serviços
oferecidos pelos equipamentos culturais;
V-— Promover articulação com outras Secretarias Municipais, instituições culturais,
organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o fortalecimento dos equipamentos
culturais;
VI — Estimular parcerias e captação de recursos por meio de editais, convênios e patrocínios
para o aprimoramento da infraestrutura e programação dos equipamentos culturais;
VII — Acompanhar a manutenção, conservação e segurança dos espaços culturais, em
conjunto com as gerências de equipamentos;
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VIII — Identificar necessidades estruturais e tecnológicas dos equipamentos culturais e
propor melhorias para sua modernização e eficiência;
IX — Gerenciar a utilização de recursos materiais e humanos nos equipamentos culturais,
garantindo sua sustentabilidade operacional;
X — Coordenar e supervisionar a elaboração e execução da programação cultural dos
equipamentos municipais, garantindo diversidade e acessibilidade;
XI — Promover ações integradas entre os equipamentos culturais, incentivando atividades
conjuntas e itinerantes;
XII — Apoiar e incentivar manifestações culturais locais, garantindo espaços para sua
realização dentro dos equipamentos municipais;
XIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 9º Compete à Gerência de Preservação Histórica e Cultural desenvolver, coordenar e
implementar políticas públicas voltadas à proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural
do Município, atuando na preservação de seus bens materiais e imateriais.
Art. 10 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Preservação Histórica
e Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I- Identificar, mapear e catalogar bens culturais, históricos e arquitetônicos do Município;
II — Elaborar e implementar planos de preservação e restauração de edifícios, monumentos e
espaços históricos;
III — Supervisionar a conservação e manutenção de bens tombados e espaços de relevância
histórica;
IV — Coordenar processos de tombamento municipal, em parceria com órgãos de preservação
estaduais e federais;
V — Estabelecer normas e diretrizes para o uso e ocupação de bens culturais protegidos;
VI -— Desenvolver programas educativos para conscientização sobre a importância do
patrimônio histórico e cultural;
VII — Articular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações do setor para
ações de valorização da memória cultural;
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VII — Estimular a participação da comunidade na preservação do patrimônio cultural,
através de fóruns e conselhos municipais;
IX — Elaborar projetos para captação de recursos destinados à restauração e conservação de
bens históricos;
X — Apoiar iniciativas culturais que promovam a memória local, como exposições, festivais
e publicações;
XI — Identificar e registrar manifestações culturais, saberes tradicionais e práticas
comunitárias que compõem a identidade local;
XII — Apoiar grupos e comunidades na continuidade e difusão de suas tradições culturais;
XIII — Criar políticas de valorização de mestres e guardiões de saberes tradicionais;
XIV — Desenvolver ações para proteger e promover festas populares, culinária típica,
artesanato e expressões artísticas locais;
XV — Fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de preservação do patrimônio cultural;
XVI-— Acompanhar intervenções urbanísticas e arquitetônicas em áreas de interesse histórico
e cultural;
XVII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 11 As 5 (cinco) Gerências de Equipamentos Culturais têm a função de administrar,
coordenar e supervisionar o funcionamento dos equipamentos sob sua responsabilidade, garantindo
seu pleno uso para o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas e educativas.
Art. 12 Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Gerente de
Equipamentos Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerados pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I— Assegurar o funcionamento regular dos equipamentos culturais sob sua responsabilidade;
II — Supervisionar a equipe técnica e administrativa de cada espaço cultural, garantindo a
execução eficiente das atividades;
II — Garantir a manutenção, conservação e segurança dos espaços culturais, em parceria com
a Coordenação de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria Municipal de Cultura;
IV — Elaborar e coordenar a programação cultural dos equipamentos, garantindo diversidade
e acessibilidade;
V— Articular parcerias para a realização de atividades culturais, como exposições,
espetáculos, oficinas e festivais;
VI - Estimular a ocupação dos espaços culturais por artistas locais e coletivos culturais;
VII — Desenvolver ações de fomento e incentivo à cultura, promovendo atividades voltadas
para diferentes públicos;
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VIII — Criar estratégias para ampliação do público e fortalecimento da relação entre a
comunidade e os equipamentos culturais;
IX — Supervisionar a organização, preservação e ampliação de acervos em bibliotecas,
museus e centros culturais;
X — Incentivar a digitalização de acervos e ampliação do acesso público ao conhecimento;
XI — Desenvolver políticas de incentivo à leitura, pesquisa e difusão do patrimônio cultural;
XII — Desenvolver parcerias com escolas, universidades e organizações da sociedade civil
para a realização de projetos culturais e educativos;
XTII — Identificar oportunidades de financiamento e editais para captação de recursos;
XIV — Estimular a realização de eventos que contribuam para a geração de receita e
fortalecimento das atividades culturais;
XV — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
$ 1º Ato do Secretário Municipal de Cultura designará os equipamentos culturais que ficarão
sob a responsabilidade de cada um dos 5 (cinco) Gerentes de Equipamentos Culturais.
$ 2º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 13 Compete à Coordenação de Projetos e Eventos Culturais o planejamento,
desenvolvimento e execução de políticas culturais voltadas à criação, fomento e gestão de projetos
e eventos culturais no Município, visando fortalecer a produção cultural local, promover o acesso
à cultura e ampliar parcerias para a realização de ações culturais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Projetos e Eventos
Culturais a Gerência de Projetos e a Gerência de Eventos.
Art. 14 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Projetos e
Eventos Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC TII, tendo as seguintes atribuições:
I- Elaborar e coordenar diretrizes para o desenvolvimento de projetos e eventos culturais no
Município;
II — Integrar políticas culturais aos planos estratégicos da Secretaria Municipal de Cultura;
III — Monitorar e avaliar a execução dos projetos e eventos culturais, garantindo sua
eficiência e impacto;
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IV — Coordenar a concepção, planejamento e execução dos eventos culturais promovidos ou
apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V — Desenvolver diretrizes estratégicas para a realização de eventos, garantindo alinhamento
com as políticas culturais do Município;
VI Estabelecer um calendário anual de eventos, promovendo uma programação
diversificada e acessível à população;
VII - Articular parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para
financiamento de projetos e eventos culturais;
VIII — Identificar e inscrever projetos em editais estaduais, federais e internacionais para
captação de recursos;
IX — Fomentar o desenvolvimento de iniciativas culturais por meio de incentivos e leis de
fomento à cultura;
X — Organizar e executar, em parceria com outras Secretarias, órgãos públicos e entidades
privadas, os eventos culturais promovidos pela Administração Pública Municipal, com destaque
para o Arraiá da Conquista, o Aniversário da Cidade e o Natal Conquista de Luz;
XI — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 15 Compete à Gerência de Projetos a captação de recursos para fortalecer o setor
cultural, elaborando projetos, buscando financiamentos públicos e privados e articulando parcerias
estratégicas.
Art. 16 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Projetos, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I- Desenvolver e estruturar projetos culturais voltados à captação de recursos públicos e
privados, alinhados às diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura.
IH — Monitorar e analisar editais, chamamentos públicos, leis de incentivo e outras
oportunidades de financiamento para o setor cultural.
II — Elaborar propostas técnicas e orçamentárias compatíveis com os requisitos exigidos por
financiadores e patrocinadores.
IV — Coordenar a execução de projetos aprovados, garantindo a correta aplicação dos
recursos conforme a legislação vigente.
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V — Monitorar a prestação de contas junto aos órgãos financiadores, assegurando
transparência e conformidade com os prazos e exigências.
VI — Estabelecer e fortalecer redes de cooperação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, visando ampliar as fontes de financiamento para a cultura.
VII — Propor políticas c ações que garantam a democratização do acesso aos recursos
culturais, promovendo a diversidade e a inclusão social.
VIII - Realizar estudos e diagnósticos sobre o cenário cultural local, identificando
oportunidades para ampliação do financiamento ao setor.
IX — Criar e implementar um plano municipal de captação de recursos para a cultura,
estabelecendo metas e indicadores de desempenho.
X — Acompanhar legislações e normativas relacionadas à captação de recursos e à execução
de projetos culturais.
XI — Auxiliar na construção de Planos de Desenvolvimento Cultural no Município, criando
meios para que a sociedade civil organizada participe dessas discussões;
XII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 17 Compete à Gerência de Eventos a concepção, organização e execução de eventos
culturais promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura, garantindo sua qualidade,
acessibilidade e segurança.
Art. 18 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Eventos, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I- Promover e incentivar a realização de eventos culturais, como festivais, exposições,
feiras, shows e apresentações artísticas;
II — Supervisionar a infraestrutura necessária para a realização dos eventos, incluindo palco,
som, iluminação e segurança;
NI — Organizar a contratação de serviços e fornecedores para eventos culturais;
IV — Assegurar o cumprimento das normas de segurança e acessibilidade nos eventos
realizados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V — Desenvolver estratégias para ampliar a participação da população nos eventos culturais;
VI — Realizar pesquisas e levantamentos sobre o impacto dos eventos na comunidade;
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VII — Promover ações de acessibilidade e inclusão para garantir que os eventos atendam a
públicos diversos;
VIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 19 À Coordenação de Economia da Cultura compete desenvolver, fomentar e
implementar políticas públicas que impulsionem a economia criativa e fortaleçam o setor cultural
como vetor de desenvolvimento econômico e social no Município, estimulando a
profissionalização, a sustentabilidade financeira e a geração de oportunidades para os trabalhadores
e trabalhadoras envolvidos nas diferentes esferas que integram o ecossistema cultural, seja no
âmbito da pesquisa, criação, produção, gestão, difusão, circulação, fruição ou formação.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Economia da Cultura a
Gerência de Empreendedorismo Cultural e a Gerência de Promoção da Diversidade Cultural;
Art. 20 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Economia da
Cultura, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC III, tendo as seguintes atribuições:
I- Elaborar e implementar políticas de incentivo ao setor cultural como segmento estratégico
da economia local;
IH — Criar programas de apoio à profissionalização e sustentabilidade de negócios culturais e
criativos;
III — Promover ações de fortalecimento da cadeia produtiva da cultura, conectando
produtores, distribuidores e consumidores de bens e serviços culturais;
IV — Articular parcerias e captar recursos de fundos públicos, editais, leis de incentivo e da
iniciativa privada para apoiar projetos culturais e criativos;
V— Assessorar artistas, coletivos e empreendedores culturais na inscrição e execução de
projetos em editais e programas de fomento;
VI — Monitorar a execução de políticas de incentivo fiscal e subsídios voltados ao setor
cultural;
VII — Desenvolver capacitações, cursos e oficinas voltados à formação de empreendedores
culturais e criativos;
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VIII — Promover seminários e eventos para qualificação de agentes culturais em temas como
gestão, captação de recursos, marketing e inovação;
IX - Incentivar a inclusão da economia da cultura nas políticas de educação e formação
profissional;
X — Criar indicadores e pesquisas para mensurar o impacto da cultura na economia local;
XI - Elaborar relatórios sobre os avanços e desafios da economia criativa no Município;
XT — Construir um banco de dados com informações sobre produtores, empreendedores e
negócios culturais;
XIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 21 A Gerência de Empreendedorismo Cultural tem como missão estimular e apoiar a
profissionalização e o desenvolvimento de negócios culturais e criativos, promovendo a autonomia
dos agentes culturais e impulsionando o setor como motor da economia local.
Art. 22 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Empreendedorismo
Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I- Desenvolver programas e projetos para a formalização de artistas, produtores e
microempreendedores culturais;
II — Criar mecanismos de assessoria técnica e consultoria para negócios culturais, incluindo
gestão, planejamento e captação de recursos;
WI — Articular a criação de redes e associações para fortalecer o empreendedorismo cultural
no Município;
IV — Organizar e incentivar a realização de feiras e mostras e o funcionamento de mercados
culturais para conectar empreendedores culturais a investidores e consumidores;
V — Realizar programas de formação em gestão cultural, empreendedorismo e inovação para
agentes do setor;
VI - Promover oficinas e cursos sobre modelos de negócio, marketing digital, precificação e
sustentabilidade financeira para o setor cultural;
VII — Fomentar parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de
formação profissional em economia criativa;
VIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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“Cam LEI COMPLEMENTAR Nº 2.997, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 23 A Gerência de Promoção da Diversidade Cultural é responsável por desenvolver
ações que valorizem e garantam a representatividade de diferentes expressões culturais,
fortalecendo a identidade cultural local e promovendo a inclusão e o respeito à pluralidade de
manifestações artísticas e culturais.
Art. 24 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Promoção da
Diversidade Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I- Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas à valorização da diversidade
cultural do Município;
Il— Fomentar a participação de grupos e coletivos diversos na construção de políticas
culturais inclusivas;
II — Apoiar manifestações culturais populares, como festas tradicionais, música, dança,
teatro, literatura oral e outras expressões culturais;
IV - Promover festivais, encontros e mostras voltadas à cultura popular e à preservação da
memória cultural do Município;
V — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 25 Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da
Secretaria, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das
atividades internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
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Art. 26 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento e
Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I— Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
H — Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação
dos profissionais;
II — Analisar, por deliberação do Secretário Municipal de Cultura, informações para
autorização de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação
funcional dos servidores da Secretaria;
IV — Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública,
após deferimento do Secretário Municipal de Cultura;
V— Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da
Secretaria Municipal de Cultura;
VI— Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal de Cultura;
VII — Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Secretaria
Municipal de Cultura;
VIII — Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria
Municipal de Cultura em tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com
as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação;
IX — Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal de Cultura na
disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros e
empenhos pendentes de liquidação;
X — Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Cultura, para cumprimento das leis orçamentárias;
XI — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 27 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da
Secretaria Municipal de Cultura, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas,
o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.997, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Art. 28 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I— Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e
frequência dos servidores, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
II — Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos
servidores da Secretaria Municipal de Cultura;
III — Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura;
IV — Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura
dos espaços da Secretaria Municipal de Cultura;
V — Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte,
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VI- Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de
consumo e expediente, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VII — Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura,
garantindo o bom funcionamento das atividades;
VIII - Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à
gestão interna da Secretaria Municipal de Cultura;
IX — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 29 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal de Cultura, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento
financeiro e a transparência na execução orçamentária.
Art. 30 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as
seguintes atribuições:
I- Monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados às
diretrizes institucionais;
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II — Elaborar relatórios para prestação de contas;
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NI — Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas, no âmbito
da Secretaria Municipal de Cultura;
IV — Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os
princípios da administração pública;
V — Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros,
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VI — Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII — Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e
fiscalização;
VIII — Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência e transparência;
IX — Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal de Cultura,
garantindo a correta utilização dos recursos públicos.
X — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 31 Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SMDE a Coordenação da Indústria do Turismo, com o objetivo de promover e incentivar o turismo
como um setor estratégico para o desenvolvimento local, articulando políticas públicas, projetos e
ações voltadas para o fortalecimento da atividade turística.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação da Indústria do Turismo as
Gerências de Estudos Setoriais e de Apoio a Serviços e Infraestrutura Turística.
Art. 32 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Indústria do
Turismo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC III, tendo as seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da
indústria do turismo;
Il — Promover a articulação entre os setores público e privado para fomentar o crescimento
sustentável do turismo;
II — Estabelecer diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do turismo local e regional;
IV — Coordenar estudos e análises de impacto socioeconômico do turismo;
V — Incentivar a qualificação profissional e empresarial no setor turístico;
Renda —
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VI — Elaborar programas e projetos para a atração de investimentos turísticos;
VII — Monitorar indicadores e tendências do setor turístico para subsidiar a formulação de
políticas públicas;
VIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 33 Compete à Gerência de Estudos Setoriais realizar pesquisas, análises e diagnósticos
sobre a indústria do turismo, fornecendo informações estratégicas para o desenvolvimento do setor.
Art. 34 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Estudos Setoriais, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV,
tendo as seguintes atribuições:
I- Realizar estudos e pesquisas sobre o mercado turístico e seus impactos na economia local
e regional;
Il — Desenvolver diagnósticos e prognósticos sobre o turismo, subsidiando a formulação de
políticas públicas;
HI — Monitorar tendências, indicadores e inovações no setor turístico;
IV — Elaborar relatórios e pareceres técnicos para apoiar a tomada de decisão da Coordenação
da Indústria do Turismo;
V — Avaliar o desempenho dos programas e projetos do setor turístico;
VI — Promover o intercâmbio de informações com outras entidades e instituições que tratem
da temática do turismo;
VII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 35 A Gerência de Apoio a Serviços e Infraestrutura Turística é responsável pelo
planejamento e implementação de ações voltadas à expansão das atividades turísticas, adequação
dos acessos e a melhoria da qualidade do produto para o turista.
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Art. 36 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Apoio a Serviços e
Infraestrutura Turística, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I— Elaborar e implementar projetos de infraestrutura turística, como construção e
revitalização de atrativos, acessos e equipamentos;
II — Estabelecer e manter parcerias com órgãos públicos, empresas privadas, entidades do
terceiro setor e outras instituições relevantes para o turismo;
III — Promover a articulação entre os diferentes atores do turismo, facilitando a comunicação
e a colaboração;
IV — Implementar ações para a melhoria da qualidade dos serviços turísticos, como
capacitação de profissionais, certificação de empresas e criação de padrões de atendimento;
V — Estimular a diversificação da oferta turística, com o desenvolvimento de novos produtos
e experiências, como turismo rural, ecoturismo, turismo cultural e turismo de aventura;
VI - Desenvolver e implementar estratégias de promoção e marketing turístico, para divulgar
os destinos e produtos turísticos;
VII — Promover o turismo sustentável, que concilia o desenvolvimento econômico com a
preservação do meio ambiente e a valorização da cultura local;
VIII — Estimular a implementação de serviços de informações e apoio ao turista;
IX — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 37 Fica determinada a extinção, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer - SECTEL, dos órgãos e cargos públicos a seguir indicados, conforme disposto
nesta legislação, cessando automaticamente seus efeitos administrativos, orçamentários e
funcionais a partir da publicação desta Lei:
I- Coordenação de Cultura - Coordenador de Cultura:
a) Gerência de Promoção Cultural - Gerente de Promoção Cultural;
b) Gerência de Bibliotecas - Gerente de Bibliotecas;
II — Coordenação de Turismo e Eventos - Coordenador de Turismo e Eventos:
a) Gerência de Fomento ao Turismo - Gerente de Fomento ao Turismo;
b) Gerência de Projetos e Estudos - Gerente de Projetos e Estudos;
c) Gerência de Esporte e Lazer - Gerente de Esporte e Lazer.
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Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário,
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 39 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada expressamente as disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 12 de maio de 2025.
Assinado digtalmente por AMA SHEILA
LEMOS ANDRADE 60360771572.
DN:cn= ANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 60360771572, ozICP:Bras,
ouepresencial
email=SHEUOGOHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
GERÊNCIA DE
EMPREENDORISMO
CULTURAL
GERÊNCIA DE
PROMOÇÃO DA
DIVERSIDADE
CULTURAL
GERÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS Ill
GERÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS V
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ANEXO ÚNICO
Organograma da Secretaria Municipal de Cultura
GERÊNCIA DE
PRESERVAÇÃO
HISTÓRICA E
CULTURAL
GERÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS |
GERÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS Il
GERÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS
CULTURAIS IV
ENCIA DE
PROJETOS
GERÊNCIA DE
EVENTOS
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GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
GERÊNCIA
FINANCEIRA

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