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materia nº 3001/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3001 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaLEI Nº 3.001, DE 12 DE MAIO DE 2025- Reestrutura a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e dá outras providências.
native_id20555

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
= Www.pmvc.ba.gov.br
ança LEI Nº 3.001, DE 12 DE MAIO DE 2025.
FRER. MUN, DE V. DA CONGUIS [2
No . ho4 Reestrutura a Junta Administrativa de Recursos de
Publicado no DOM em 42/04 2223 Infrações (JARI) e dá outras providências.
Edição nº 24bO gontormo est, 13 co
“A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada, por meio da presente Lei, a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) no âmbito da Administração Direta do Município de Vitória da Conquista, Estado
da Bahia, nos termos da Lei Municipal nº 968, de 1999, e do art. 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
$ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana prestará apoio técnico, administrativo e
financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento das atividades da(s) JARI.
$ 2º Fica autorizada a criação de (03) três Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
$ 3º A constituição e nomeação dos membros da JARI será realizada por ato da chefia do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à JARI:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il — solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III — encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam
sistematicamente;
IV — formular seu Regimento Interno e propor alterações conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), submetendo-o à aprovação do
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 3º As JARIs serão compostas por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, além
de um secretário designado dentre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, sendo:
I- o Presidente, bacharel em Direito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II — um representante da sociedade civil, com conhecimento na área de trânsito;
III — um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Resta UM,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.001, DE 12 DE MAIO DE 2025.
$ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelos respectivos
suplentes, cuja designação obedecerá aos mesmos critérios exigidos para os titulares.
$ 2º As substituições, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Secretário
Municipal de Mobilidade Urbana, que designará um suplente para o exercício das atribuições até
que nova nomeação seja realizada pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
$ 3º O mandato da JARI terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos em seus
respectivos mandatos por períodos iguais e sucessivos, por decisão da Chefia do Poder Executivo
Municipal.
$ 4º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes,
respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
$ 5º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de
votos dando-se a devida publicidade.
$ 6º Os membros da JARI reunir-se-ão pelo menos uma vez por semana, com o máximo de
8 (oito) sessões mensais.
Art. 4º Na hipótese de haver mais de uma JARI constituída, a Chefia do Poder Executivo
Municipal designará, dentre os presidentes, um para exercer a função de Coordenador, ao qual
competirá:
I— responsabilizar-se pela organização e supervisão das atividades das Juntas;
1 — proporcionar treinamentos e diretrizes aos integrantes das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações, visando aprimorar o desempenho e a eficiência;
III — manter comunicação e colaboração com órgãos competentes, como o Conselho Estadual
de Trânsito (CETRAN), para alinhamento de diretrizes e procedimentos;
IV — apresentar periodicamente relatórios detalhados sobre as atividades e decisões das
Juntas, conforme solicitação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;
V — desempenhar outras atribuições correlatas no âmbito de suas funções, em conformidade
com as normas e políticas estabelecidas.
Art. 5º A participação na JARI constitui serviço público relevante, sendo seus membros
considerados agentes honoríficos, remunerados por meio de jetons, nos seguintes valores:
1- Presidente: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II - Representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: R$ 1.350,00 (mil
trezentos e cinquenta reais);
II — Representante da sociedade civil: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais);
IV — Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo.
PGM
dada
Aun)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.001, DE 12 DE MAIO DE 2025.
$ 1º O jeton possui natureza indenizatória.
$ 2º O Coordenador, além da remuneração como Presidente, receberá adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do jeton destinado à presidência.
$ 3º Os valores dos jetons poderão ser reajustados anualmente com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mediante decreto da Chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 11-A da Lei 968/99.
Vitória da Conquista — BA, 12 de maio de 2025.
Assinado
LEMOS ANDRADE 60360771S72
DN:Cn=ANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 6036071572, o=1CP-Brasd,
ouzpresencial
emal=SHEVOGOHOTAL COM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Pesa E:

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