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materia nº 3/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaMENSAGEM Nº 21/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.938/2025 - Que Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 04/06/2025.
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 04/06/2025.
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação.
2025-05-15 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 16/05/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2025.
MENSAGEM Nº 21/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.938/2025
Vitória da Conquista – BA, 12 de maio de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor
IVAN CORDEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.938, DE 25 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe 
sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras 
providências”.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epígrafe, de nº
1.938/2025, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre ressaltar o mérito indiscutível da iniciativa legislativa, que visa 
fomentar políticas de inclusão no mercado de trabalho para pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Tal objetivo 
harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade 
material, bem como com a política nacional de inclusão social.
Entretanto, o artigo 6º da Lei apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal, 
ao estabelecer que:
“Art. 6º O "Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH " será 
concedido às empresas que atenderem as regras previstas no artigo 1º desta Lei, 
devendo ser processada concessão na seguinte forma:
§ 1º O deferimento do Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH 
será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de Projeto 
de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da 
Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2025.
§2º Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade ficarão 
sob a responsabilidade da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de 
Vereadores de Vitória da Conquista.
§ 3º O deferimento do Selo de Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de 
TDAH será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de 
Projeto de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da 
Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
§4º Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Selo de Empresa Amiga 
dos Autistas e Portadores de TDAH ficarão sob a responsabilidade da Comissão de 
Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista”
(com grifos)
A inconstitucionalidade manifesta-se em dupla vertente: violação ao princípio da 
separação dos poderes e usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A análise da matéria sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Constitucional 
demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de utilização do Decreto Legislativo como 
instrumento normativo para regulamentar a mencionada Lei. 
Isso porque o Decreto Legislativo é um ato normativo secundário de competência 
exclusiva do Poder Legislativo, destinado a regular matérias de sua estrita competência, interna 
corporis, ou aquelas expressamente delegadas pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica 
do Município. Em nenhuma hipótese serve como instrumento de regulamentação de leis que 
versem sobre políticas públicas de competência executiva.
Em outras palavras, o Decreto Legislativo é o instrumento adequado para que a Câmara 
Municipal exerça suas funções típicas, de sua competência exclusiva e que produza efeitos 
externos. É o que se vê do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista:
Art. 56 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
O art. 16 da LOM, por sua vez, estabelece qual a competência privativa da Câmara 
Municipal, não elencando, em suas hipóteses, a regulamentação de leis. 
Assim, o Decreto Legislativo não se destina à regulamentação de leis ou mesmo a 
definição de políticas públicas que demandem a atuação coordenada dos órgãos da 
administração municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Lado outro, a Constituição Federal, em seu art. 84, inciso IV, atribui ao Presidente da 
República a competência privativa para "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução 
das leis". Tal competência, por simetria, é conferida às Chefias dos Poderes Executivos dos 
Estados e dos Municípios, conforme expressamente previsto no art. 74, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, que estabelece ser atribuição da Chefia do 
Poder Executivo Municipal "expedir decretos, regulamentos e outros atos administrativos 
necessários à fiel execução das leis".
A competência para regulamentar as leis é, portanto, privativa da Chefia do Poder 
Executivo, e não pode ser delegada ou compartilhada com o Poder Legislativo. Notadamente, 
regulamentação das leis é um ato de gestão administrativa, que exige a análise técnica dos 
órgãos competentes da administração pública, a definição de procedimentos e critérios 
objetivos, e a coordenação das ações dos diversos setores da administração municipal.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de 
inconstitucionalidade da norma insculpida no art. 6º e seus incisos da Lei nº 1.938/2025, razão 
pela qual o mencionado dispositivo merece ser VETADO.
Portanto, pelas razões acima expendidas, percebe-se que o art. 6º caput e seus incisos, 
devem ser integralmente vetados.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse 
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral do art. 6º da Lei 
nº 1.938/2025, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Ademais, a possibilidade de vetar parcialmente o texto de Lei aprovada pelo Poder 
Legislativo local consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo 
Municipal pelo §2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Outrossim, a possiblidade do veto parcial atingir integralmente o texto de artigo, 
parágrafo e inciso consta de norma expressa presente no §4º do art. 53 da Lei Orgânica do 
Município, conforme pode ser observado pela leitura do excerto abaixo transcrito:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Art. 53 [...]
[...] § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA 
PARCIAL, a Lei nº 1.938/2025, no que tange ao texto integral do art. 6º, caput e incisos, nos 
termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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