PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2025.
MENSAGEM Nº 21/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.938/2025
Vitória da Conquista – BA, 12 de maio de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
IVAN CORDEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.938, DE 25 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe
sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras
providências”.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epígrafe, de nº
1.938/2025, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre ressaltar o mérito indiscutível da iniciativa legislativa, que visa
fomentar políticas de inclusão no mercado de trabalho para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Tal objetivo
harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade
material, bem como com a política nacional de inclusão social.
Entretanto, o artigo 6º da Lei apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal,
ao estabelecer que:
“Art. 6º O "Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH " será
concedido às empresas que atenderem as regras previstas no artigo 1º desta Lei,
devendo ser processada concessão na seguinte forma:
§ 1º O deferimento do Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH
será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de Projeto
de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
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§2º Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade ficarão
sob a responsabilidade da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de
Vereadores de Vitória da Conquista.
§ 3º O deferimento do Selo de Selo de Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de
TDAH será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de
Projeto de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
§4º Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Selo de Empresa Amiga
dos Autistas e Portadores de TDAH ficarão sob a responsabilidade da Comissão de
Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista”
(com grifos)
A inconstitucionalidade manifesta-se em dupla vertente: violação ao princípio da
separação dos poderes e usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A análise da matéria sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Constitucional
demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de utilização do Decreto Legislativo como
instrumento normativo para regulamentar a mencionada Lei.
Isso porque o Decreto Legislativo é um ato normativo secundário de competência
exclusiva do Poder Legislativo, destinado a regular matérias de sua estrita competência, interna
corporis, ou aquelas expressamente delegadas pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica
do Município. Em nenhuma hipótese serve como instrumento de regulamentação de leis que
versem sobre políticas públicas de competência executiva.
Em outras palavras, o Decreto Legislativo é o instrumento adequado para que a Câmara
Municipal exerça suas funções típicas, de sua competência exclusiva e que produza efeitos
externos. É o que se vê do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista:
Art. 56 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva
da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
O art. 16 da LOM, por sua vez, estabelece qual a competência privativa da Câmara
Municipal, não elencando, em suas hipóteses, a regulamentação de leis.
Assim, o Decreto Legislativo não se destina à regulamentação de leis ou mesmo a
definição de políticas públicas que demandem a atuação coordenada dos órgãos da
administração municipal.
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Lado outro, a Constituição Federal, em seu art. 84, inciso IV, atribui ao Presidente da
República a competência privativa para "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução
das leis". Tal competência, por simetria, é conferida às Chefias dos Poderes Executivos dos
Estados e dos Municípios, conforme expressamente previsto no art. 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, que estabelece ser atribuição da Chefia do
Poder Executivo Municipal "expedir decretos, regulamentos e outros atos administrativos
necessários à fiel execução das leis".
A competência para regulamentar as leis é, portanto, privativa da Chefia do Poder
Executivo, e não pode ser delegada ou compartilhada com o Poder Legislativo. Notadamente,
regulamentação das leis é um ato de gestão administrativa, que exige a análise técnica dos
órgãos competentes da administração pública, a definição de procedimentos e critérios
objetivos, e a coordenação das ações dos diversos setores da administração municipal.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da norma insculpida no art. 6º e seus incisos da Lei nº 1.938/2025, razão
pela qual o mencionado dispositivo merece ser VETADO.
Portanto, pelas razões acima expendidas, percebe-se que o art. 6º caput e seus incisos,
devem ser integralmente vetados.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral do art. 6º da Lei
nº 1.938/2025, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Ademais, a possibilidade de vetar parcialmente o texto de Lei aprovada pelo Poder
Legislativo local consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo
Municipal pelo §2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Outrossim, a possiblidade do veto parcial atingir integralmente o texto de artigo,
parágrafo e inciso consta de norma expressa presente no §4º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município, conforme pode ser observado pela leitura do excerto abaixo transcrito:
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Art. 53 [...]
[...] § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA
PARCIAL, a Lei nº 1.938/2025, no que tange ao texto integral do art. 6º, caput e incisos, nos
termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal