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MENSAGEM Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2025.
MENSAGEM Nº 22/2025 - Veto Total à Lei nº 1.939/2025
Vitória da Conquista – BA, 12 de maio de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.939, DE 25 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe
sobre a implantação de motofaixas no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências”.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
1.938/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 1.939/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a compreensível intenção meritória voltada à
segurança e melhoria do tráfego urbano, não reúne as condições necessárias para ser
sancionada, consoante se demonstrará a seguir.
A pretensão de se estabelecer diretrizes para a implementação de faixas exclusivas
direcionadas a veículos automotores de duas rodas – abrangendo motos, motocicletas,
motonetas e ciclomotores – nas vias públicas municipais incorre, inicialmente, em vício de
inconstitucionalidade formal.
Tal vício decorre da clara usurpação de competência legislativa atribuída privativamente
à União para dispor sobre trânsito e transporte, conforme expressamente previsto no art. 22,
inciso XI, da Constituição da República.
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Trata-se de matéria que exige uniformidade normativa em âmbito nacional, justamente
para garantir a segurança, a organização e a eficiência viária, além de evitar a proliferação de
normas heterogêneas que possam comprometer o sistema nacional de trânsito. A centralização
da competência legislativa nas mãos da União objetiva propiciar tratamento igualitário e
coordenado em todo o território brasileiro, impedindo a fragmentação de regras por entes
federativos, o que poderia acarretar insegurança jurídica e entraves à livre circulação de pessoas
e bens.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal é firme em sua jurisprudência no sentido de que
os estados e municípios não podem legislar sobre matérias cuja normatização compete à União,
especialmente quando se trata de trânsito e transporte, dada sua natureza nitidamente nacional
(ADI 3121, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe).
Assim, qualquer iniciativa do legislativo municipal que vise disciplinar, regulamentar ou
instituir obrigações específicas, como a criação de faixas exclusivas para veículos de duas
rodas, revela-se materialmente incompatível com a iniciativa delineada pela Constituição da
República.
Lado outro, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seu artigo
24, inciso II, atribui aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição, a competência para “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas”.
Observa-se que nas atribuições mencionadas não se encontra qualquer matéria relativa a
criação de vias específicas para motociclistas ou congêneres.
Assim, a legislação de referência não faz qualquer menção à prioridade ou mesmo
possibilidade de criação de faixas exclusivas para motociclistas (“motofaixas”), não cabendo
ao Município inovar no ordenamento em flagrante contrariedade ao modelo normativo federal.
Não sendo isso o bastante, ainda que a matéria estivesse contida nas atribuições
municipais quanto ao tema do trânsito, em conformidade com o que dispõe o art. 24, II do CTB,
haveria vício de iniciativa da indigitada Lei nº 1.939/2025.
Isso porque, a competência para iniciar projetos que envolvam funcionamento da
administração pública municipal, inclusive trânsito, é privativa da Chefia do Poder Executivo,
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consoante estabelece o art. 74, I, “b”, “c”, bem como arts. 199 e ss., todos ,da Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista.
Ademais, o Poder Legislativo não pode impor obrigações ou determinar a adoção de
medidas administrativas concretas ao Poder Executivo, sob pena de flagrante afronta ao
princípio da separação e independência dos Poderes, princípio este consagrado tanto no artigo
2º da Constituição da República, quanto no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Vitória
da Conquista.
Por fim, a de se destacar também a contrariedade da lei ora vetada, ao interesse público.
Essa contrariedade decorre do fato de que o PL aprovado não se encontrou instruído por estudos
técnicos que fossem capazes de indicar que no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a
adoção das motofaixas seriam adequadas e seguras para o trânsito.
Antes de qualquer deliberação acerca da introdução de novas regras para o trânsito
municipal, é imprescindível reconhecer que tal iniciativa, por sua natureza eminentemente
técnica e de grande impacto social, demanda a participação qualificada de profissionais
especializados no tema. A elaboração de normas viárias não pode ser desprovida de respaldo
técnico-científico ou desatreladas da realidade concreta do Município.
Alterações no sistema de trânsito têm repercussões diretas na segurança, fluidez e
eficiência da mobilidade urbana, razão pela qual as decisões devem ser precedidas de estudos
detalhados, análise de dados estatísticos atuais e observação contínua dos padrões de circulação
dos veículos e dos deslocamentos da população, com foco na prioridade ao pedestre, ciclista e
transporte público, conforme dispõe o CTB, em seus arts. 29, § 2º e 58, 59 e 214, bem como a
Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).
Sem essa abordagem responsável e fundamentada, arrisca-se a adoção de medidas
ineficazes ou até mesmo contraproducentes, que, em vez de contribuir para a melhoria do
trânsito, podem agravar os problemas existentes ou criar novos desafios para a administração
pública e para os cidadãos.
Portanto, a tomada de decisões em matéria de trânsito deve sempre observar o rigor
técnico, a consulta aos órgãos e especialistas competentes e a avaliação criteriosa dos possíveis
impactos, garantindo que as normas sejam verdadeiramente aptas a promover a segurança, a
ordem e o bem-estar coletivo.
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Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.939/2025, razão pela qual a lei merece ser VETADA.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral da Lei nº
1.939/2025, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA TOTAL,
a Lei nº 1.939/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da
Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal