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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes sociais em exercício profissional nos serviços públicos do Município de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providências.
native_id20582

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Norma Sancionada Norma Sancionada.
2025-10-22 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-10-20 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 17/10/2025.
2025-10-16 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 17/10/2025.
2025-10-10 Proposicão aprovada em 2º turno Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-03 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-01 Parecer contrário da Comissão Parecer Contrário da Comissão.
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 28/05/2025.
2025-05-15 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 16/05/2025.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº63/2025
Dispõe sobre o atendimento prioritário a assistentes soci￾ais em exercício profissional nos serviços públicos do Mu￾nicípio de Vitória da Conquista-BA, e dá outras providên￾cias.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos(às) assistentes sociais no exercício de suas
funções profissionais, nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde,
assistência social, educação, justiça e demais órgãos da administração pública, sempre que
estiverem acompanhando usuários em situação de urgência ou vulnerabilidade.
Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei visa garantir a celeridade no acolhimento e na
resolução de demandas urgentes, assegurando os direitos dos(as) usuários(as) dos serviços públicos
acompanhados(as) pelos(as) assistentes sociais.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se assistente social em exercício o(a) profissional
regularmente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e que esteja atuando em
demanda institucional devidamente comprovada.
Parágrafo único. o(a) assistente social poderá comprovar sua condição mediante apresentação de:
I – Carteira de identidade profissional emitida pelo CRESS;
II – Documento institucional que ateste o acompanhamento de usuário em situação de urgência ou
vulnerabilidade.
PROJETO DE LEI Nº63/2025
Art. 4º O atendimento prioritário não se sobrepõe ao atendimento de situações de emergência
médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão adotar as medidas
necessárias para garantir o cumprimento desta Lei, incluindo a afixação de avisos em local visível
nos estabelecimentos.
Art. 6º O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado aos órgãos de controle e fiscalização
competentes, inclusive ao Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 12 de maio de 2025. 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI Nº63/2025
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o atendimento prioritário a assistentes
sociais em exercício profissional nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas da saúde,
assistência social, justiça e educação, sempre que estiverem acompanhando usuários em situação de
urgência ou vulnerabilidade.
Essa proposta se justifica pela natureza do trabalho desempenhado pelos assistentes sociais,
que muitas vezes atuam em situações-limite, com pessoas em sofrimento psíquico, vítimas de violência,
em situação de rua, ou com dificuldades severas de acesso a direitos básicos. Nessas situações, a demora
no atendimento não apenas compromete o trabalho do profissional, mas também agrava a condição do
usuário que está sendo assistido.
O atendimento prioritário visa, portanto, assegurar agilidade e efetividade nas respostas do
poder público, garantindo que os(as) profissionais do serviço social possam cumprir sua missão
institucional com dignidade, eficiência e celeridade.
É importante frisar que essa prioridade não é um privilégio pessoal ao profissional, mas
uma ferramenta de garantia de direitos para os(as) usuários(as) acompanhados(as). O(a) assistente social
atua como ponte entre a população vulnerável e os serviços do Estado, e, portanto, precisa ter condições
mínimas para cumprir esse papel.
Vale destacar que essa proposta está em sintonia com os princípios do Código de Ética do
Assistente Social, que orienta a defesa intransigente dos direitos humanos e o compromisso com a
qualidade dos serviços prestados à população.
PROJETO DE LEI Nº63/2025
Além disso, esse atendimento prioritário já é reconhecido para outros profissionais em
situação similar, como agentes de segurança pública e da saúde, que, no exercício de suas funções,
também recebem tratamento especial em determinadas situações. O mesmo deve ser garantido aos(às)
assistentes sociais, que integram a linha de frente no atendimento à população mais vulnerável.
Por fim, o Projeto também contribui para fortalecer o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e demais políticas públicas, reconhecendo o papel estratégico do Serviço Social na efetivação
dos direitos sociais no município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante
instrumento de valorização profissional e proteção aos usuários das políticas públicas municipais.

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