Soa (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 40 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR RICARDO BABÃO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO Nº 40/2025 QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA A MULHERES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL AO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ricardo Babão que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA A MULHERES NAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL AO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa assegurar uma política pública
de proteção e apoio às mulheres, em caráter de aprendizagem, no ramo da construção civil por meio da
reserva de 10% das vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Município de
Vitória da Conquista — BA.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas ao reconhecimento da urgência de se oferecer
suporte efetivo a essas mulheres, muitas vezes em situação de risco iminente e vulnerabilidade social,
viabilizando condições mínimas para a reconstrução de suas vidas com autonomia é proteção.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 53/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
E sea (77) 3086-9600
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Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO. Vitória da Conquista - BA
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata de
matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA A MULHERES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA. Diante do exposto,
somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 40 de 2025, em sua
integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 19 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
|,
LUIS C, UDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR EDIV. FEBBÍIRA JUNIOR
RO
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— EMDEFESADOPOVO — Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 53/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 40 de 2025
Autoria: VEREADOR RICARDO BABÃO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR RICARDO BABÃO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO Nº 40/2025 QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA A MULHERES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL AO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Ricardo Babão que tem como
escopo: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA A MULHERES NAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL AO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 08/04/2025
(Protocolo: 707/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 06/05/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não
vinculante,
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 35/2025 está correta, eis que se trata
de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica.
Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei
que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei
Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a alteração
pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para conteúdo
programático referente à divulgação prévia do calendário dos pontos facultativos e dos feriados
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municipais, tal como já ocorre em inúmeros entes federados, quais sejam: Estado de Goiás, Estado de
Rondônia, Pará, Vitória- ES, Manaus-AM, Lucas do Rio Verde-SP, dentre outros.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E Código Tributário Municipal;
II Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, especialmente assuntos de interesse local, inclusive suplementação das legislações federais e
estaduais, no âmbito de sua competência, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria
simples, nos termos do artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
PREM Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 35/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2:18: Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende
aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 35 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
nox
a o (77) 3086-9600
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EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 13 de maio de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES