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EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR LUCIANO GOMES. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO Nº 57/2025 QUE DENOMINA DE “ESPAÇO
MULTIUSO FLORDINICE SILVA SANTOS”, A QUADRA
ESPORTIVA MULTIUSO DO POVOADO DUAS VENDAS,
LOCALIZADA NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBOIA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Gomes que tem
como escopo: “DENOMINA DE “ESPAÇO MULTIUSO FLORDINICE SILVA SANTOS”,
A QUADRA ESPORTIVA MULTIUSO DO POVOADO DUAS VENDAS, LOCALIZADA
NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBOIA.”
1.2. Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar
em dar nomes aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com
essa atitude, busca-se preservar a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de
alguma forma contribuíram para o desenvolvimento do município e prestaram serviços de
cunho social, cultural, político e econômico em prol da população local.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no
parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Los Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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4
2.2, Conforme Parecer Jurídico nº 55/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as normas
relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta
comissão APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo para DENOMINAR
DE ESPAÇO MULTIUSO FLORDINICE SILVA SANTOS”, A QUADRA ESPORTIVA
MULTIUSO DO POVOADO DUAS VENDAS, LOCALIZADA NO DISTRITO DE
CABECEIRA DO JIBOIA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 19 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS € É
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR EDI RA JUNIOR
MEM$ÉRO
(77) 3086-9600
seje E Rua Coronel Gugé - 150,
nona ne Reus Bairro Centro, CEP 45000-510
É EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 12/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2025
Autoria: VEREADOR LUCIANO GOMES
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 57/2025 QUE DENOMINA DE
“ESPAÇO MULTIUSO FLORDINICE SILVA SANTOS”, A QUADRA
ESPORTIVA MULTIUSO DO POVOADO DUAS VENDAS,
LOCALIZADA NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBOIA.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Gomes que tem como
escopo: “DENOMINA DE “ESPAÇO MULTIUSO FLORDINICE SILVA SANTOS”, A
QUADRA ESPORTIVA MULTIUSO DO POVOADO DUAS VENDAS, LOCALIZADA NO
DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBOIA ”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 06/05/2025
(Protocolo: 984/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas.
Com o decurso do prazo supra no último dia 16/05/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para
as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no
Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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k Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não
vinculante,
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
9.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57/2025 está correta, eis que se trata
de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica.
Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei
que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei
Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Va: As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
5.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica,
prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida
a ER (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a oficialização do nome histórico
de equipamento público que, por sua vez, permanecerá com denominação que corresponde justamente
ao nome da pessoa que recebia a homenagem de maneira não oficial, o que de fato não importará em
cassação de homenagem pessoal.
5.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I Código Tributário Municipal;
IH. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
5.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros
públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara,
nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
SIL Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em
análise está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
Sa Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, incisos 1 e VIII da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Rm É REA (77) 3086-9600
== — Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Ko =." Bairro Centro, CEP 45000-510
Cm EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
513, Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende
aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade.
5.14. Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária Legislativo de n.º 57/2025 não merece nenhum reparo.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
6.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente Projeto de Resolução.
6.3. Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 19 de maio de 2025.
|
c TULE” .
HILTON o SILVA JUNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES