PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.003, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a doação com encargos de
imóveis de propriedade do Município de
Vitória da Conquista à Sociedade de Propósito
Específico (SPE) VCA VILA DO SERVIDOR
Cor, muto, VE V. DA CO
3 CONQUIS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
Publicado no DOM
Edição nº k em Q9/20 bes LTDA, constituída pela empresa selecionada
LO 3 7 Ticontorme ari, 103 da no Chamamento Público nº 001/2024, para fins
raânica. de construção de empreendimento habitacional
do Programa Municipal Vila do Servidor, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, III, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à Sociedade
de Propósito Específico VCA VILA DO SERVIDOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA,, inscrita no CNPJ sob o nº 59.945.932/0001-50, com sede na Av.
João Cândido, S/N. Bairro Boa Vista, CEP 45.027-044, constituída pela empresa selecionada
no Chamamento Público nº 001/2024, VCA CONSTRUTORA LTDA,, inscrita no CNPJ sob o
nº 15.464..677/0001-58, os imóveis de propriedade do Município de Vitória da Conquista a
seguir discriminados:
1 — Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA Nº 02-A, localizada na Rua Diogo
Álvares Correia, s/nº, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m
de frente; 95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma
área total de 18.620,00m?, confrontando pelo lado direito com Via Local E-7, pelo lado
esquerdo com Via Local E-8, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a matrícula
nº 103.595 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº
01.12.588.0290.001;
II— Imóvel urbano correspondente à ÁREA PÚBLICA Nº 02-B, localizada na Via Local
E7, s/nº, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta cidade de
Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 95,00m de frente;
95,00m de fundo; 196,00m da frente ao fundo por ambos os lados, perfazendo uma área total
de 18.620,00m?, confrontando pelo lado direito com Área Pública 02-C, pelo lado esquerdo
com Área Pública 02-A, e pelo fundo com Via Local E8, registrado sob a matrícula nº 103.596
no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição municipal nº
01.12.588.0385.001; . ,
III — Imóvel urbano correspondente à ÁREA PUBLICA Nº 02-C, localizada na Avenida
João Cândido, s/nº, Lote 44, Quadra E9, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, nesta
cidade de Vitória da Conquista-Bahia, possuindo as seguintes medidas e confrontações:
196,00m de frente; 196,00m de fundo; 96,00m da frente ao fundo por ambos os lados,
perfazendo uma área total de 18.616,00m2, confrontando pelo lado direito com Via Local E8,
pelo lado esquerdo com Via Local E7, e pelo fundo com Área Pública 02-B, registrado sob a
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matrícula nº 103.597 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com inscrição
municipal nº 01.12.588.0480.001.
Art. 2º A doação dos imóveis descritos no art. 1º se destina, exclusivamente, à construção
de empreendimento habitacional plurifamiliar no âmbito do Programa Municipal Vila do
Servidor, instituído pela Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 23.223, de 29 de maio de 2024, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, processo administrativo nº
36.597/2024.
Art. 3º A SPE donatária tem em seu objeto social, exclusivamente, a execução do
empreendimento habitacional para o qual os imóveis estão sendo doados, conforme disposto
em seu contrato social.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento dos seguintes
encargos pela donatária:
1 início das obras do empreendimento no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da
lavratura da escritura pública de doação;
IH — conclusão das obras no prazo máximo estabelecido na Tabela 2 do item 7.7.1.1 do
Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024, contados da data de assinatura do
contrato entre a Instituição Financeira Oficial Federal e a donatária;
IN — observância de todas as obrigações, especificações técnicas, prazos e condições
estabelecidos no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
IV — vinculação das unidades habitacionais construídas exclusivamente aos beneficiários
do Programa Municipal Vila do Servidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.802, de 2023, e sua
regulamentação;
V— transferência da propriedade das unidades habitacionais aos beneficiários mediante
financiamento aprovado pela Instituição Financeira Oficial Federal ou diretamente pela
donatária, nas condições estabelecidas no item 3.1.4 e seguintes do Termo de Referência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, deverá ser observada a exceção
estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.889/2024, nos casos de alienação a terceiros que
não se enquadrem na condição de servidor ou empregado público do Município de Vitória da
Conquista.
Art. 5º A escritura pública de doação deverá conter cláusula de reversão dos imóveis ao
patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias
realizadas, nas seguintes hipóteses:
I- não início das obras no prazo estabelecido no inciso I do art. 4º desta Lei;
II — paralisação das obras por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem justificativa aceita pelo Município;
IN — não conclusão das obras no prazo estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei,
ressalvadas as prorrogações autorizadas pela Instituição Financeira Oficial Federal;
IV - utilização dos imóveis para finalidade diversa daquela estabelecida no art. 2º desta
Lei;
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V — descumprimento de qualquer das obrigações, especificações técnicas e condições
estabelecidas no Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos;
VI- dissolução, falência ou extinção da SPE donatária antes da conclusão do
empreendimento e transferência das unidades habitacionais aos beneficiários.
Art. 6º Fica vedada à donatária a transferência da propriedade dos imóveis a terceiros,
exceto nos casos de alienação das unidades habitacionais e respectivas frações ideais de terreno
aos beneficiários do Programa Municipal Vila do Servidor, bem como na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 4º desta Lei, após a conclusão do empreendimento.
Art. 7º A SPE donatária ficará responsável por todos os encargos, despesas e tributos
incidentes sobre os imóveis doados e sobre o empreendimento a ser neles implantado.
Art. 8º Fica o Município autorizado a conceder à SPE donatária isenções fiscais de
tributos municipais incidentes sobre a construção do empreendimento, nos termos da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. O servidor público ou empregado público municipal do Município de
Vitória da Conquista, que realizar a transmissão inter vivos, a título oneroso, da propriedade
imobiliária para o seu domínio, formalizada mediante o competente registro imobiliário, será
dispensado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 9º Os imóveis objeto da presente doação reverterão automaticamente ao patrimônio
do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se não lhes for dada
a destinação prevista nesta Lei, ou se ocorrer inadimplemento de qualquer das condições
estabelecidas nos arts. 4º e 6º desta Lei.
Art. 10 As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar da escritura pública de
doação.
Parágrafo único. As despesas cartoriais referentes à presente doação, assim como
quaisquer encargos e impostos incidentes, serão de responsabilidade do Município de Vitória
da Conquista.
Art. 11 Para fins de publicidade, controle e avaliação da execução do encargo, a SPE
donatária deverá enviar à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, trimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o andamento das obras e demais providências adotadas para a
consecução do empreendimento.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários
à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 22 de maio de 2025.
al=SHEVOSOHOTAL COM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal