COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 66/2025 QUE AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo: “AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
De acordo com a justificativa do Autor: “consubstancia-se na perspectiva de valorização dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso município.”
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 66/2025 versa sobre a valorização salarial dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal com vista no acumulado da inflação nacional. A Proposta está fundamentada também no estudo de impacto financeiro que os aumentos previstos no projeto resultarão para o orçamento desta Casa Legislativa.
Conforme Parecer Jurídico nº 58/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das Comissões, que passa compor o Parecer Opinativo desta Comissão, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as normas relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 66 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 58/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66 de 2025
Autoria: MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 66/2025 QUE AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo: “AUTORIZA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 20/05/2025 (Protocolo: 1131/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 21/05/2025. Após ser lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. Vale destacar que, por se tratar de processo legislativo que tramita em regime de urgência, o período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 208, §1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Com o decurso do prazo supra no último dia 23/05/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não vinculante.
Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das normas sobre o seu funcionamento;
Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que seja proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para estabelecer os novos valores dos vencimentos com o reajuste de 4,0% (quatro por cento), percentual este que, embora aquém das necessidades e dо merecimento de nossos servidores, representa o máximo que poderia ser concedido com observância aos limites impostos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com vista na dinâmica econômica local, em especial a elevação do poder de compra e consumo das famílias que impacta qualitativamente as condições de vida e de sociabilidade da população.
Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66/2025), todas as premissas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
Por oportuno, importante que seja proposta de emenda modificativa para fins de melhor adequação do Projeto aos ditames da Casa Legislativa e aos preceitos estabelecidos na LOM.
Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da sociedade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66 de 2025, uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de maio de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES