PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.006, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Desafeta bem imóvel público da qualidade de
TINcEs nstã, DE V. DA TONQUISIA uso comum do povo, para fins de doação à
Publicado no DOM em D4LOS Japos Paróquia Santa Dulce dos Pobres, e dá outras
Edição n'2430bonforme art. 103 da providências.
Lei Orgânica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada, da qualidade de bem público de uso comum do povo, a área
verde nº 02, situada na Avenida José Fernandes Pedral Sampaio, s/n, Loteamento Vila América,
Bairro Boa Vista, perfazendo área de 2.603,38 m2 (dois mil seiscentos e três metros e trinta e
oito centimetros quadrados), registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e
Hipotecas de Vitória da Conquista sob o número de matrícula 101.673.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à Paróquia Santa Dulce dos
Pobres, CNPJ nº 41.348.238/0001-90, o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, avaliado em R$
1.345.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta e cinco mil reais), segundo laudo de avaliação
imobiliária elaborado por profissional habilitado juntado ao processo administrativo.
Art. 3º A doação a que se refere o artigo anterior destina-se à regularização da edificação
já existente no local, onde funciona a sede administrativa da entidade social donatária, referida
no art. 2º desta Lei, servindo, também, como local de oferta e prestação dos serviços
socioassistenciais à comunidade, devendo constar na escritura pública de doação,
obrigatoriamente:
I- Cláusula de inalienabilidade do bem doado;
IX - Cláusula de impossibilidade de mudança da destinação do imóvel;
II - Obrigatoriedade de manutenção da finalidade da edificação como sede administrativa
da Paróquia Santa Dulce dos Pobres, bem como de local de oferta dos serviços
socioassistenciais à comunidade;
VI - Cláusula de reversibilidade ao Poder Público no caso de violação às cláusulas do
inciso I, Il e III deste artigo.
$ 1º A Chefia do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da data de publicação
desta Lei, efetuar, por Decreto, a doação, comunicando o ato imediatamente à entidade social
donatária.
$ 2º A entidade social donatária deverá providenciar todos os atos, e desembolsar todas
as despesas, relativas à transferência patrimonial em até 60 (sessenta) dias da data de publicação
do Decreto de que trata o $1º deste artigo, sob pena de revogação do ato de doação.
$3º O órgão da Administração Pública competente para gestão patrimonial deverá
providenciar todos os atos de reversibilidade do bem doado ao patrimônio público após
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orraça LEI Nº 3.006, DE 28 DE MAIO DE 2025.
constatar, em procedimento administrativo, a violação das cláusulas descritas no artigo 3º, I, II
e II, desta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a Chefia do Poder Executivo a realizar todos os atos necessários
ao total e regular cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias atualmente existentes, podendo haver a devida suplementação, caso seja
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigência da data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 28 de maio de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal