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materia nº 3008/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3008 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaLEI Nº 3.008, DE 28 DE MAIO DE 2025- Dispõe sobre a criação do programa de Saúde da Mulher Rural no município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20741

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.008, DE 28 DE MAIO DE 2025.
DCE sta. DEV. DA CONQUIS IA Dispõe sobre a criação do programa de Saúde
aubjicado no DOM emp A loz logar da Mulher Rural no município de Vitória da
Edicão ro 39% Lonforme art. 103 da Conquista e dá outras providências.
Lei Orgânica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 74, inciso JII, e 75, inciso XI, da Lei Orgânica
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Programa de Saúde da Mulher Rural, com o objetivo de garantir
o acesso das mulheres residentes na zona rural aos serviços de atendimento ginecológico,
exames preventivos e acompanhamento pré-natal, visando à promoção da saúde e à redução
das desigualdades no acesso a serviços essenciais.
Art. 2º O programa será implementado por meio das seguintes ações:
I — Atendimento nas unidades de saúde das sedes distritais já existentes, com reforço na
oferta de serviços especializados para a saúde da mulher;
II — Unidades móveis de saúde, que atenderão comunidades rurais que não possuem posto
de saúde fixo, garantindo cobertura ampliada e regular;
HI — Parceria com instituições públicas e privadas, quando necessário, para
fortalecimento da rede de atenção à saúde da mulher.
Art. 3º Os serviços prestados pelo programa incluirão, no mínimo:
T—- Consultas ginecológicas regulares;
II — Exames preventivos, incluindo Papanicolau e mamografia;
HI - Acompanhamento pré-natal para gestantes;
IV — Atendimento e orientação sobre planejamento familiar e saúde reprodutiva;
V — Encaminhamento para unidades de referência nos casos que necessitem de atenção
especializada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e execução do
programa, devendo:
1 — Elaborar e divulgar um cronograma de atendimento das unidades móveis e fixas,
informando as comunidades atendidas e os dias de atendimento;
II — Garantir a periodicidade e continuidade dos serviços prestados pelo programa;
II — Realizar capacitações e treinamentos para os profissionais de saúde que atuarão no
atendimento à mulher rural;
IV - Promover campanhas de conscientização sobre a importância da saúde preventiva e
dos serviços oferecidos pelo programa.
É RA y PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
oraçao LEI Nº 3.008, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação, estabelecendo diretrizes complementares para sua
implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista — BA, 28 de maio de 2025.
Resta
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
Astwado digtaimante por ANA SHELA.

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