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materia nº 62/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A MENSAGEM DE VETO TOTAL 04/2025, ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.939/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 04/06/2025 para a discussão do projeto.
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 04/06/2025 para a discussão do Veto.
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL







PARECER 

Assunto: Mensagem de Veto nº 04/2025 encaminhada pelo Poder Executivo 





EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.939/2025.





RELATÓRIO

Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo Municipal que, com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, apresentou a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº 1.939/2025.

De acordo com a justificativa apresentada pelo Autor, o veto total da Lei nº 1.939/2025 se dá em função de o projeto incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que há uma: “clara usurpação de competência legislativa atribuída privativamente à União para dispor sobre trânsito e transporte, conforme expressamente previsto no art. 22, inciso XI, da Constituição da República.”

Este é o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A matéria da Mensagem de Veto versa sobre o veto total da Lei nº 1.939/2025.

De acordo com o Parecer Jurídico 57/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, a Mensagem de Veto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa. 

Outrossim, a proposição sob análise apresenta compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista. 

A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.

 





CONCLUSÃO

Em reunião para deliberação, após análise e debate, opinamos favoravelmente à Mensagem de Veto nº 04 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista os critérios de CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.   



É O PARECER.



Vitória da Conquista - BA, 22 de maio de 2025.









COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







LUIS CARLOS DUDÉ

PRESIDENTE









	



FERNANDO JACARÉ

RELATOR

EDIVALDO FERREIRA JUNIOR

MEMBRO





PARECER JURÍDICO



PARECER nº 57/2025



Assunto: Mensagem de Veto nº 04/2025 

Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 



EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA MENSAGEM DE VETO PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.939/2025.



RELATÓRIO

Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto parcial da Lei 1.939/2025, que dispõe sobre a implantação de motofaixas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.

Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 15/05/2025 (Protocolo: 1080/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 15/07/2025. Por conseguinte, no último dia 19/05/2025, a Mensagem de Veto foi encaminhada para esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida na Proposição.  

Este é o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos juntados.

Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 

Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não vinculante. 

Nesse linear, o Veto em análise fora encaminhado com fundamento no artigo 53, §2º da Lei Orgânica do Município, pelo que estabelece que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei aprovado quando este for considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público. 

No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei Complementar nº 27 de 2025 foi convertida na Lei nº 1.939/2025, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa sem emendas. Importante registrar que este Projeto versa sobre matéria de grande relevância para o Município, uma vez que está voltada para uma busca de garantir maior segurança e melhoria do tráfego urbano. 

No exercício de suas atribuições, a Senhora Prefeita, Ana Sheila Lemos Andrade, decidiu vetar parcialmente a Lei nº 1.939/2025, no que tange a totalidade do texto. 

De sobremaneira, a discordância parcial da Chefe do Executivo Municipal à Lei nº 1.939/2025 não confronta os critérios de legalidade, tampouco revela dissonância aos preceitos constitucionais inerentes ao processo legislativos. Trata-se, pois, de questão programática de governo, cujos preclaros limites impostos pela ordenação jurídica para efeito de validade do ato público foram amplamente observados. 

Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a motivação e os fundamentos legais para o veto total, uma vez que os aspectos programáticos voltados para a política pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana, levando em consideração os pontos urbanísticos de Vitória da Conquista. 



CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente, com base na legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, quanto a MENSAGEM DE VETO TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO À LEI Nº 1.939/2025. 

Desta forma, NADA A OPOR ao VETO PARCIAL Nº 04/2025, pelo que apresenta as razões aos membros desta Comissão para votação de Parecer pertinente à proposição, com vista na deliberação pelo Plenário.

Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.  



É O PARECER.



Vitória da Conquista - BA, 22 de maio de 2025.



ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES















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