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materia nº 63/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 54/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA DOUTORA LARA, QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO E/OU EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 04/06/2025 para a discussão do projeto.
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 04/06/2025 para a discussão do projeto.
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 54 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADORA DOUTORA LARA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 54/2025 QUE PROÍBE A
UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTOS E SERVIÇOS
QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO E/OU EROTIZAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA-BAHIA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior que tem
como escopo: “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTOS E SERVIÇOS
QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO E/OU EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA.”
1.2. De acordo com a justificativa da Autora, a municipalidade deve insurgir: “contra as
tentativas de sexualização precoce de crianças e adolescentes, o que é uma das principais causas de
crimes sexuais e atos libidinosos envolvendo menores de idade, bem como relacionamentos precoces
entre crianças e adolescentes.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas à proteção integral dos direitos da crianças e
adolescentes no que tange o dever do poder público de, através dos órgãos competentes, regular as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, para efeito do
cumprimento dos artigo 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº
8.069/1990). 
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 59/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. 
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na garantia de melhor eficácia ao termo, face o
escopo da presente proposição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros destas comissões
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE
VERBA PÚBLICA EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO E/OU
EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA-BAHIA. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 54 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 59/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 54 de 2025
Autoria: VEREADORA DOUTORA LARA 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 54/2025
QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM
EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A
SEXUALIZAÇÃO E/OU EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA-BAHIA.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Doutora Lara que tem como
escopo: “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE
PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO E/OU EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 29/04/2025
(Protocolo: 922/2025), lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 15/05/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto. 
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante. 
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...] 
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...]. 
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...] 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 54/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 8º, Inciso V, da Lei Orgânica
Municipal. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos: 
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica. 
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica: 
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de interesse local, inclusive
suplementação das legislações federais e estaduais, em consonância com a competência do Município
no sentido de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, prevista no
artigo 30, Inciso I da Constituição Federal. 
2.10. A matéria em questão se insere no âmbito das políticas públicas de proteção à
infância e a adolescência, que são de interesse local e exigem ações voltadas à garantia dos direitos
fundamentais destes indivíduos. 
2.11. Importa anotar que o processo legislativo referente ao PDLO nº 54/2025
depende de voto favorável da maioria simples dos presentes em sessão dentre os membros da Câmara,
nos termos do artigo 32, §1º, cumula do com o artigo 33 e incisos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista. 
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 54/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável. 
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade, uma vez que busca efetivar as regras operacionais quanto ao financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Município de Vitória da
Conquista. 
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 54 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 27 de maio de 2025.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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